Tagged: Sanção Penal

Crimes contra a honra e pena de prisão

Outro dia eu comentei que não entendia ser adequado aplicar a pena de prisão nos casos de aborto provocado ou consentido. Entendo que essa pena não seria apenas inadequada mas ineficiênte do ponto de vista da função que deve ser atendida (reeducação e prevenção do crime)

Hoje queria falar brevemente de uma situação similar, que é a dos crimes contra a honra, previstos no nosso Código Penal, nos artigos 138 a 145.

Os tipos penais previstos são: A Calúnia, a Difamação e a Injúria. Nos dois primeiros crimes a legislação protege a honra objetiva (aquela ostentada perante a sociedade), sendo que na calúnia imputa-se à vítima um fato criminoso e na difamação um outro fato que ofenda a sua reputação; já no crime de injúria temos a proteção da honra subjetiva (interna, que a pessoa tem em relação a sí mesma).

Em todos os casos eu entendo que as condutas previstas podem causar efetivos danos à honra da pessoa lesada, mas em nenhum deles eu acredito que a pena de detenção seja adequada (do ponto de vista da reeducação e prevenção do crime). Ao meu ver, a melhor solução para esses casos poderia ser encontrada na esfera civel, com uma indenização pelos danos, ou, no máximo, com a aplicação das penas alternativas.

Como eu não atuo na área, não sei se atualmente temos muitos casos na justiça relativos a esses crimes, nem como os juizes tem procedido nesses casos, mas acredito que devam realmente aplicar as penas alternativas.

Ainda assim, mesmo com a possibilidade de aplicação de penas alternativas, me preocupa que exista a possibilidade da pena de detenção, fico imaginando que bem se faz em enviar alguém que cometeu um crime absolutamente não violento para um sistema carcerário como o nosso.

Talvez o Pedro, d’O Processo Penal, saiba me dizer como os nossos magistrados costumam resolver essa questão.

Quem comete aborto deveria ir para a prisão?

Eu achei que já tinha lembrado de todas as coisas possíveis para falar a respeito do aborto (com o episódio 10 do Decodificando e o post de 12 de março) mas quando o Jonny me mostrou o video publicado no LadyBug Brasil, eu parei para pensar sobre um aspecto que eu ainda não tinha dedicado muito tempo e que está sendo muito discutido atualmente: a questão das penas alternativas.

Quando você percebe que boa parte das pessoas que são “contra o aborto” tem dificuldade em responder se quem comete o aborto deveria ir para a prisão, não da para não lembrar de tantos textos sobre penas alternativas, sobre a função da sanção penal e sobre o encarceramento desnecessário.

Afinal de contas, se a finalidade da pena é reprovar e reprimir o crime, conforme o Continue reading…

Ainda sobre o controle de criminalidade

GunBom, seminário devidamente apresentado, ficam umas ultimas considerações sobre o controle de criminalidade.

Pelo debate da sala e mesmo pelo meu estudo do tema, a conclusão a que eu cheguei é que a maior polêmica do tema é a questão do “endurecimento penal x outras medidas”.

Eu já tinha um pouco disso antes do ano passado, mas depois que comecei a estudar direito, e em especial a questão dos direitos e garantias fundamentais, acabei me sensibilizando bem mais em observar os dois lados da questão, especialmente no direito penal.

A sociedade normalmente tem um sentimento de revolta muito grande contra os infratores, muitas vezes uma revolta preconceituosa, que não analisa a fundo as questões antes de julgar, condenar e odiar os acusados de cometerem certos crimes. Esse sentimento de revolta, ao meu ver, acaba gerando um visão limitada da situação, uma visão que sequer tenta compreender o outro lado. É essa linha de raciocionio que leva as pessoas a uma defesa indiscriminada do Continue reading…

Dúvidas: Controle de Constitucionalidade e Outros

Da série de pesquisas por palavra-chave, eis buscas que trouxeram as pessoas até o blog mas que não foram muito bem sucedidas

google search

> “contole represivo direito constitucional”

O controle repressivo é uma das modalidades de de controle de constitucionalidade.

Esse controle pode ser difuso ou concentrado. a) Difuso quando a constitucionalidade é discutida incidentalmente, sendo outro o objeto da ação (Ex. Entrar com uma ação na justiça pedindo para não pagar um tributo e fundamentar esse pedido na inconstitucionalidade da lei que criou o tributo); nesse caso, o controle pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal e terá efeitos apenas entre as partes, os legitimados para a ação serão as pessoas diretamente atingidas. b) Concentrado quando a constitucionalidade é o objeto da ação, nesse caso, apenas os legitimados descritos no art. 103 da Constituição Federal* podem propor, direto no Supremo Tribunal Federal, uma das seguintes ações: Ação Direta de Inconstitucionalidade; Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; Ação Declaratória de Constitucionalidade; Ação de arguição de Descumprimento de preceito fundamental. Via de regra os efeitos serão “erga omnes” (ou seja, valem para todos) e vinculantes.

*Legitimados do art. 103: Continue reading…

Punição e Crime

Como o Ostrock fez um comentário no ultimo post que tinha a ver justamente com uns textos que eu estou lendo, resolvi fazer alguns comentários sobre o papel da punição no controle de criminalidade.

Os textos que eu estou lendo se chamam “Crime and Punishment in América: 1998” e “Does Punishment Deter?” ambos do NCPA (National Center for Policy Analysis).

O crime como um ato racional:

Ambos os textos tratam da questão da punição como inibidora da pratica de crimes. O segundo texto diz logo no começo que:

That punishment deters crime is common sense. Observations of human behavior, the opinions of criminals themselves, simple facts about crime and punishment and sophisticated statistical studies all indicate that what matters most to prospective criminals is the certainty and severity of punishment. In other words, negative incentives matter in the business of crime.

PrisonIsso é, segundo o texto o fato de que a punição inibe o crime é senso comum, e que segundo diversos fatos o que mais importa para os criminosos em potencial é a severidade da punição. Assim, os incentivos negativos teriam impotancia no crime.

A principal idéia exposta em ambos os textos é a de que o crime é um ato racional no qual os criminosos em potencial calculam o risco e analisam o custo-beneficio dos atos criminosos. Daí a idéia exposta é a de que, quando as chances de ir para a prisão em virtude de um crime aumentam, diminuem as incidências desse crime.

Ainda assim, o segundo texto lembra que essa lógica tende a funcionar mais nos crimes contra o patrimonio do que nos crimes violentos.

Ambos os textos vão apresentar uma série de dados para comprovar seus argumentos, mas não vou ficar repetindo aqui. A idéia é deixar claro, existem teoricos e estudiosos que defendem sim que a punição detem o crime.

Análise da situação

Acho muito difícil não concordar com os argumentos desse texto, especialmente no Brasil. Ainda assim, Continue reading…