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A questão do psicopata no direito penal

Assisti ontem a uma excelente monografia sobre a questão do psicopata no direito penal. Infelizmente não me lembro agora o nome do autor, mas ele falou da dificuldade de se enquadrar o psicopata na politica criminal atual.

Alguns pontos que ele destacou me fizeram refletir bastante e queria apenas menciona-los aqui:

– O psicopata seria (de maneira bem generalizada) uma pessoa absolutamente fria, que tem consciência da ilicitude do seu ato e o comete mesmo assim, para a satisfação dos seus próprios desejos.

– Se a condição do psicopata é, como afirmam alguns estudiosos, incurável, então a prisão não poderia cumprir em relação a ele a sua função de reeducação, isto é, não poderia recuperá-lo e devolvê-lo à sociedade de modo que ele não venha a cometer outro crime. Nesse caso, fica a dúvida sobre qual seria a maneira correta de tratá-lo (com uma prisão perpétua, proibida no Brasil?).

– Outra questão: Como identificar os diversos graus de psicopatia para que se possa verificar as soluções adequadas para cada caso? Existe um teste hoje, mas ainda há divergência sobre o assunto.

Fiquei pensando sobre isso, e especialmente dessa questão de não haver cura para esse disturbio, pois nesse caso, não consigo entender qual seria a finalidade da pena. Ainda tenho um pouco de dificuldade de assimilar o Direito Penal da maneira que muitas pessoas veem: como uma maneira simples e pura de punir (no melhor sentido de Vingança que a punição pode ter) os criminosos, mas não consigo imaginar que outra finalidade ele teria no caso de um disturbio que leva a pessoa a cometer crimes e que seja diagnosticado como incurável, porque afinal de contas, se isso é incurável, já é sabido desde o começo que a pessoa, ao ser libertada, voltará a cometer crimes.

Enfim, fica aqui para os leitores refletirem. (Mais Sobre Psicopatia: Wikipédia)