Tagged: Jurisdição

Homofobia em sentença representa motivo para punição disciplinar

Fiquei bastante satisfeita de ler ontem a notícia do Conjur dizendo “Juiz é punido por dizer que futebol é coisa de macho“. Não tive tempo de comentar o assunto ontem, mas como eu já tinha falado do problema inicial o meu post sobre Homofobia, achei fundamental falar um pouco sobre o desfecho do caso.

Pois bem, a notícia mencionada informa que o tal do Juiz, que havia afirmado em sua decisão que não seria razoavel a aceitação de homosexuais no futebol brasilero e que a homosexualidade é um “evidente problema de personalidade”, foi julgado em processo administrativo devido à sua decisão, e condenado, sendo imposta a pena de censura.

A Notícia informa ainda os fundamentos utilizados pela defesa do juiz nesse processo, e eu faço questão de mencionar aqui, basicamente pautava-se na idéia de que a “opinião contrária” ao homosexualismo não seria discriminação. E cito alguns trechos mencionados:

“não se pode atacar o homossexual, mas ninguém pode obrigar ninguém a gostar do homossexualismo (…) O advogado alegou ainda (…) ausência de falta grave cometida no episódio e inexistência de preconceito no texto da sentença”

Uma defesa dessas, para mim, é uma piada.

Eu já mencionei aqui que acho que discriminação e preconceito são coisas diferentes e que só a discriminação é que seria juridicamente codenável, ok, e não acho que opinião contrária seja necessáriamente discriminação, ok de novo.

Mas desde quando uma decisão de um JUIZ a serviço do ESTADO é mera “opinião contrária”?

Exceto considerar um pensamento idiota, não vejo nenhum problema em qualquer pessoa ter uma OPINIÃO PESSOAL no sentido de que “futebol é coisa de macho”, mas o juiz, no exercício de suas funções, não pode de maneira alguma emitir tais opiniões, tudo bem ele ter “opinião contrária” na casa dele ou em sua vida pessoal, mas não na motivação de uma sentença.

Até ai, a defesa era furada, mas não chegava a ser uma piada, dai vem a proxima parte, na qual alega-se que ninguem é obrigado a gostar do homosexualismo e (dai a grande piada para mim) não haveria preconceito na sentença.

Perai, dizer que opinião contrária não é discriminação é uma coisa, mas dizer que não há preconceito num texto que diz que futebol é “coisa de macho”, não é razoavel a aceitação de homosexuais no futebol e que homosexualidade é um “evidente problema de personalidade” é forçar um pouco.

Ainda assim, acho mesmo que tudo isso é preconceito e não discriminação, exceto pelo fato de ser proferido NUMA SENTENÇA, por um juiz, exercendo a jurisdição (sabe aquela pela qual o ESTADO aplica a lei ao caso concreto?). Admitir tal preconceito numa ação que representa uma das FUNÇÕES DO ESTADO, é absolutamente contrário aos preceitos mais básicos protegidos pela nossa Carta Magna, afinal:

CF/88 – Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Daí eu achar absolutamente correta a decisão do tribunal, de condenar o juiz por ter emitido tal preconceito numa sentença.

A pena que foi imposta, de censura, é prevista no art. 42, II e e 44 da Lei Complementar número 35 de 1979, a Lei Organica da Mgistratura Nacional:

Art. 42 – São penas disciplinares:
II – censura;

Art. 44 – A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único – O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

Tem um artigo no Conjur que explica melhor como funcionam as penas disciplinares, para quem tiver interesse, acho que foi a pena correta, tendo em vista o critério legal para a sua aplicação, mas infelizmente ela não afasta esse juiz da atividade jurisdicional. Espero então, que ela seja suficiente para que ele aprenda a separar as suas Opiniões Pessoais da nobre função que ele exerce em nome do Estado.

A (não) separação dos poderes

Depois de várias discuções sobre os problemas no judiciário no Brasil, eu cheguei à conclusão de que as pessoas tem uma dificuldade muito grande de identificar de maneira clara a separação entre o legislativo e o judiciário. No geral, quando as pessoas acreditam que uma lei é ruim (ou que várias delas são), costumam dizer que o judiciário não funciona, ou que tem esse ou aquele problema.

De fato, os poderes do Estado (executivo, legislativo e judiciário) embora sejam separados se relacionam e se cruzam em muitos aspectos. Isso é reconhecido, no mínimo, nas atividades atípicas de cada um dos poderes (que em determinado aspecto exerce função típica do outro, numa esfera limitada). Mas essa conexão acaba sendo muito forte na relação entre o legislativo e o judiciário.

Os poderes e suas funções:

Ora, o legislativo tem como função típica legislar, isto é, criar leis que serão aplicadas na sociedade; já o judiciário tem como função típica exercer a jurisdição, isto é, aplicar o direito (as leis) ao caso concreto. Daí que, embora independente, o judiciário é vinculado, não ao judiciário, mas às leis criadas por ele.

Disso resulta uma impressão nas pessoas: aquela de que quando o judiciário, ao aplicar uma lei, não parece “justo”, a injustiça da decisão parece estar mais na ação do judiciário do que do legislativo, ainda que tudo que o judiciário tenha feito seja aplicar uma lei já existente a um caso concreto que nela se enquadrava.

Entendam que eu não estou evidenciando essa questão no sentido de isentar o judiciário de qualquer problema, pelo contrário, acredito que o judiciário tenha seus próprios problemas, só não acredito que um deles seja a injustiça das leis. Alias, o que se vê, em alguns casos, é judiciário apoiando suas decisões em princípios e em direitos fundamentais, para justamente contornar leis injustas.

Conhecer as leis, Interpretar as leis, aplicar as leis:

Se vocês observarem nas categorias dos posts desse blog, vão ver que apesar de ele ser voltado ao mundo jurídico há diversos artigos que escrevi sobre o legislativo. Talvez isso leve à falsa impressão de que os estudantes de direito estudam as leis mas isso é realmente um engano.

Os cinco anos de faculdade de direito, destinados a formar profissionais que vão atuar, de alguma maneira, na distribuição da justiça, não são gastos aprendendo leis. O que realmente se aprende na faculdade de direito é a interpretar as leis, é como aplicá-las ao caso concreto, como observá-las no ambito de um ordenamento jurídico que não tem apenas textos isolados, mas uma corrente.

De quem é a culpa?

Então, não culpem o judiciário pela existência de um milhão de leis que burocratizam as nossas vidas; não culpem o judiciário pela existência de leis idiotas que não fazem sentido, ou que são ignoradas pela sociedade; culpem-no sim, quando diante de um ordenamento jurídico que lhe permite entregar a justiça, ele decide contrário a ela; quando diante de um caso novo, ele decide com intolerância; quando ele deixa de lado direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.

Eu me preocupo com o legislativo sim, porque quando trabalhar no judiciário quero ter recursos para lutar por decisões que não apenas cumpram a lei, mas que entreguem justiça sem a necessidade de malabarismos jurídicos. Mas acho importante sabermos separar a atuação de cada um desses poderes, porque para corrigirmos os problemas de cada um deles é preciso entender de maneira clara as suas funções, suas limitações e seu alcance.

Embora o judiciário carregue as honras de ser chamado de “Justiça” a verdadeira Justiça não depende apenas dele, é preciso que o Estado, em sua administração, legislação e jurisdição tenha o compromisso de entregar a seus cidadãos não apenas decisões justas, mas uma nação na qual se possa viver com Justiça.

TGP – Jurisdição

LivroVoltando a estudar questões específicas de determinadas matérias, decidi hoje falar de jurisdição (Essa matéria também pode ser encontrada no Resumo de TGP do 2º Trimestre – A imagem foi retirada daqui).

Conceito e Finalidade:

Jurisdição é a função/poder do Estado que por meio de seus órgãos aplica o direito ao caso concreto. No caso, o direito aplicado é o direito material e o caso concreto é a lide.

A finalidade da jurisdição é a solução dos conflitos e a paz social.

Características:

A jurisdição possui diversas características que lhe são inerentes de acordo com os seu aspectos particulares, e que poderm ser determinadas da seguinte maneira:

  • Secundária, pois é aplicada apenas caso não seja possível a auto-composição;
  • Instrumental, pois não cria normas, funciona apenas como base para fazer valer o direito material;
  • Desiteressada, pois não tem interesse no favorecimento de nenhuma das partes;
  • Provocada, pois é inerte e precisa ser provocada para que possa se mover;
  • Definitiva e Imutável, pois todo processo sempre terá um fim (a sentença) ainda que não signifique o fim da lide: no caso, a coisa julgada pode ser formal (sem julgamento de mérito), deixando a possibilidade de que as pessoas entrem com a ação novamente (sentença terminativa); ou material (com julgamento de mérito), tornando a decisão definitiva e imutável (decisão definitiva). (mais sobre sentença)
  • Declarativa ou executiva: Em alguns casos o processo se encerra na declaração (ações declaratórias) e em outros é preciso que haja também a condenação. Quando a condenação não é cumprida de maneira voluntária o Estado faz a execução, isto é, se utiliza de sua força para fazer cumprir a sentença.

Jurisdição Contenciosa e Voluntária:

A jurisição pode ser dividida em contenciosa e voluntária

  • Jurisdição Contenciosa: Nesse caso há pretensões resistidas (Lide), partes com interesses antagônicos, sendo proferida uma sentença de mérito. Trata-se da função jurisdicional.
  • Jurisdição Voluntária: Também conhecida como jurisdição graciosa, trata-se de uma função administrativa, na qual o órgão da jurisdição administra interesses privados. Há, portanto, acordo de vontade entre interessados, sendo proferida uma homologação.