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Homofobia em sentença representa motivo para punição disciplinar

Fiquei bastante satisfeita de ler ontem a notícia do Conjur dizendo “Juiz é punido por dizer que futebol é coisa de macho“. Não tive tempo de comentar o assunto ontem, mas como eu já tinha falado do problema inicial o meu post sobre Homofobia, achei fundamental falar um pouco sobre o desfecho do caso.

Pois bem, a notícia mencionada informa que o tal do Juiz, que havia afirmado em sua decisão que não seria razoavel a aceitação de homosexuais no futebol brasilero e que a homosexualidade é um “evidente problema de personalidade”, foi julgado em processo administrativo devido à sua decisão, e condenado, sendo imposta a pena de censura.

A Notícia informa ainda os fundamentos utilizados pela defesa do juiz nesse processo, e eu faço questão de mencionar aqui, basicamente pautava-se na idéia de que a “opinião contrária” ao homosexualismo não seria discriminação. E cito alguns trechos mencionados:

“não se pode atacar o homossexual, mas ninguém pode obrigar ninguém a gostar do homossexualismo (…) O advogado alegou ainda (…) ausência de falta grave cometida no episódio e inexistência de preconceito no texto da sentença”

Uma defesa dessas, para mim, é uma piada.

Eu já mencionei aqui que acho que discriminação e preconceito são coisas diferentes e que só a discriminação é que seria juridicamente codenável, ok, e não acho que opinião contrária seja necessáriamente discriminação, ok de novo.

Mas desde quando uma decisão de um JUIZ a serviço do ESTADO é mera “opinião contrária”?

Exceto considerar um pensamento idiota, não vejo nenhum problema em qualquer pessoa ter uma OPINIÃO PESSOAL no sentido de que “futebol é coisa de macho”, mas o juiz, no exercício de suas funções, não pode de maneira alguma emitir tais opiniões, tudo bem ele ter “opinião contrária” na casa dele ou em sua vida pessoal, mas não na motivação de uma sentença.

Até ai, a defesa era furada, mas não chegava a ser uma piada, dai vem a proxima parte, na qual alega-se que ninguem é obrigado a gostar do homosexualismo e (dai a grande piada para mim) não haveria preconceito na sentença.

Perai, dizer que opinião contrária não é discriminação é uma coisa, mas dizer que não há preconceito num texto que diz que futebol é “coisa de macho”, não é razoavel a aceitação de homosexuais no futebol e que homosexualidade é um “evidente problema de personalidade” é forçar um pouco.

Ainda assim, acho mesmo que tudo isso é preconceito e não discriminação, exceto pelo fato de ser proferido NUMA SENTENÇA, por um juiz, exercendo a jurisdição (sabe aquela pela qual o ESTADO aplica a lei ao caso concreto?). Admitir tal preconceito numa ação que representa uma das FUNÇÕES DO ESTADO, é absolutamente contrário aos preceitos mais básicos protegidos pela nossa Carta Magna, afinal:

CF/88 – Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Daí eu achar absolutamente correta a decisão do tribunal, de condenar o juiz por ter emitido tal preconceito numa sentença.

A pena que foi imposta, de censura, é prevista no art. 42, II e e 44 da Lei Complementar número 35 de 1979, a Lei Organica da Mgistratura Nacional:

Art. 42 – São penas disciplinares:
II – censura;

Art. 44 – A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único – O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

Tem um artigo no Conjur que explica melhor como funcionam as penas disciplinares, para quem tiver interesse, acho que foi a pena correta, tendo em vista o critério legal para a sua aplicação, mas infelizmente ela não afasta esse juiz da atividade jurisdicional. Espero então, que ela seja suficiente para que ele aprenda a separar as suas Opiniões Pessoais da nobre função que ele exerce em nome do Estado.

20 anos buscando uma sociedade livre, justa e solidária

Esse ano a Constituição Federal completa 20 anos de existência e embora eu já tenha mencionado a nossa Carta Magna em vários artigos por aqui, vou aproveitar para falar um pouco sobre ela.

Eu estava pensando no que poderia escrever, se devia comentar aspectos formais, históricos, direitos fundamentais e tudo o mais, mas acho que boa parte dessas coisas são mais técnicas então acabei decidindo fazer uma coisa que não faço muito nesse blog e falar sobre o que eu acho da Constituição.

É engraçado, mas eu tenho uma posição relacionada ao direito meio parecida com uma relação de irmão, sabe aquela história de “ele pode ter todos os defeitos do mundo e eu posso me cansar de reclamar, mas se outra pessoa falar mal eu fico ofendida”!?! É mais ou menos isso, e quando o alvo é a Constituição isso é um pouco mais forte. Acho que um dos motivos para essa reação é que existem certas coisas que apesar dos defeitos e apesar das reclamações nós aprendemos a apreciar, nós aprendemos, de certo modo, que apesar de tudo elas são importantes.

Analogias a parte, me lembro de o meu professor dizer nas aulas que a Constituição pode não ser perfeita, mas é a melhor que já tivemos, e apesar de já estar toda remenedada ela tem um monte de princípios importantes que estão lá desde o começo.

Alias, já que estou falando do que eu acho da Constituição, vale dizer que essa é a minha parte favorita nela:  Os princípios. Não importa qual matéria nós estejamos estudando na faculdade, a Constituição sempre da um jeitinho de aparecer na história, e muitas, muitas vezes, é por meio dos princípios. Particularmente o meu princípio favorito entre todos é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

O legislador, ou melhor, os representantes do povo brasileiro que se reúniram em assembléia constituinte lá em 1988, também gostavam muito dele, porque ele aparece logo no comecinho da Constituição, antes mesmo do famoso e querido artigo 5º. O legislador diz, logo no art. 1º da Constituição Federal de 1988:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Aliás, esse artigo está cheio de coisas para adorar na Constituição, mas para mim, nada supera a dignidade da pessoa humana. Acho que se o Estado se prestasse a garantir integralmente esse princípio, sozinho, nós todos já seriamos cidadãos muito felizes e satisfeitos. Alias, acho que garantir a dignidade da pessoa humana provavelmente seria o suficiente para atingir os objetivos  fundamentais do nosso Estado:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Eu sei que ainda estamos muito longe de completar qualquer dessas coisas, e longe ainda de garantir e assegurar a Dignidade da Pessoa Humana, mas são justamente essas previsões, são esses dispositivos perfeitos da Constituição que fazem qualquer um que acredite na sua consecução hoje ser chamado de inocente ou até de tolo, que fazem com que eu defenda a nossa Carta Magna de críticas desavisadas. Porque pode até ser que a Constituição tenha seus defeitos, e pode ser que muitas das suas previsões não tenham sido alcançadas, e pode ser que acreditar numa sociedade livre, justa e solidária seja um sinal de inocência, mas quando eu leio essas partes da Constituição, essas cláusulas petreas sobre a Dignidade da Pessoa Humana, sobre Direitos Fundamentais, sobre os objetivos do Estado, eu vejo um Estado que eu quero para mim, eu vejo um mundo no qual eu gostaria de viver, e eu vejo algo pelo o que vale a pena lutar.

Parabéns ao Brasil pelos 20 anos da Constituição Federal!!

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Pesquisas com células tronco embrionárias

Acompanhei ansiosamente o progresso da votação da ADI 3510 sobre pesquisas com células tronco embrionárias. Votaram:

Ministro Carlos Britto (Relator) – em 05/03/2008 – Considerando Constitucional a Pesquisa;

Ministra Ellen Gracie – em 05/03/2008 – Considerando Constitucional a Pesquisa;

Ministro Menezes Direito (voto-vista) – em 28/05/2008 – Considerando Parcialmente Inconstitucional, com interpretação conforme;

Ministra Cármem Lúcia – em 28/05/2008 – Considerando Constitucional a Pesquisa;

Ministro Ricardo Lewandowski – em 28/05/2008 – Considerando Parcialmente Inconstitucional, com interpretação conforme;

Ministro Eros Grau – em 28/05/2008 – Considerando Constitucional com ressalvas;

Ministro Joaquim Barbosa – em 28/05/2008 – Considerando Constitucional a Pesquisa;

Ministro Cezar Peluso – em 28/05/2008 – Considerando Constitucional com ressalvas;

Ministro Marco Aurélio – em 29/05/2008 – Considerando Constitucional a Pesquisa;

Ministro Celso de Melo – em 29/05/2008 – Considerando Constitucional a Pesquisa;

Ministro Gilmar Mendes – em 29/05/2008 – Considerando Constitucional com ressalvas.

Com isso, ficaram vencidos os votos que considerevam a pequisa parcialmente inconstitucional ou constitucional com ressalvas. Leia essa noticia do STF para um resumo do voto dos ministros.

Para mim esse foi um resultado muito favorável que privilegia a ciência e o Estado laico e racional. Devo analisar melhor o assunto assim que ler a integra dos votos de todos os ministros.

[Editado em 02/06 – Integra do voto da ministra Carmen Lucia]

[Editado em 03/06 – Integra do voto do ministro Gilmar Mendes e Ellen Gracie]

[Editado em 10/06 – Integra do voto do ministro Cezar Peluso]

Direito à Vida, quando começa a Proteção à Vida e Aborto

Faz algumas semanas que gravamos o episódio 10 do podcast decodificando (que foi ao ar na semana passada), e logo em seguida começaram a surgir os comentários sobre a ADI da “Lei da Biossegurança” (11.105/05). Também foi logo em seguida que começamos a tratar do crime de abortamento na matéria Direito Penal II. Com isso surgiu a vontade de comentar algumas questões específicas, especialmente nos pontos coincidentes com os acontecimentos citados.

Para começar a questão da ADI 3.510, que apesar de não tratar do aborto trata de um ponto fundamental para resolver a questão do aborto: a determinação da vida embrionária como protegida por nossa Constituição Federal, nos termos do “caput” do art 5º. Apesar de eu já ter dito isso no podcast, vou começar com a minha visão: Continue reading…

Direito Constitucional – 3º Trimestre

Resumo com a matéria do segundo trimestre de Direito Constitucional.

Conteúdo:

Direitos fundamentais: classificação; Direitos fundamentais explícitos; Direitos individuais e coletivos; Hábeas corpus; Mandado de segurança; Mandado de injunção; Hábeas data; Ação popular.

# Lembrando que na prova cai a matéria do ano inteiro.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Roberto Bahia, na FDSBC.

Lembrete:

Os resumos que eu publico são feitos para o MEU estudo, eu publico eles apenas para ajudar os colegas a estudar.

Eu tenho muito pouco tempo para fazer isso, e não NÃO me responsabilizo por erros de digitação, erros de português, nem mesmo por erros de conceitos e conteúdos.

Resumo – Direito Constitucional – 3º Trimestre

Por favor, quando forem passar resumos para alguém, passem o link para o site, e não direto para o PDF. Thanks.

BOA PROVA!!

Direito Constitucional – 2º Trimestre

Resumo com a matéria do segundo trimestre de Direito Constitucional.

Conteúdo:

1. Poder Executivo na Constituição Federal:
Funções, Competências, Órgãos,

2. Poder Judiciário na Constituição Federal:
Diferenças, Funções, Princípios da Magistratura, Garantias e Vedações, Estrutura e Competência.

3. Controle de Constitucionalidade:
Controle Preventivo, Controle Repressivo, Controle Difuso, Controle Concentrado, ADI, ADI por Omissão, ADC, ADPN.

4. Limitações do Poder de Tributar:
Princípio da legalidade, principio da igualdade tributária, principio da irretroatividade, princípio da anterioridade, princípio do não-confisco, princípio do livre transito de pessoas e bens, imunidades, isenções.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Roberto Bahia, na FDSBC.

Lembrete:

Os resumos que eu publico são feitos para o MEU estudo, eu publico eles apenas para ajudar os colegas a estudar.

Eu tenho muito pouco tempo para fazer isso, e não NÃO me responsabilizo por erros de digitação, erros de português, nem mesmo por erros de conceitos e conteúdos.

Resumo – Direito Constitucional – 2º Trimestre

Por favor, quando forem passar resumos para alguém, passem o link para o site, e não direto para o PDF. Thanks.

BOA PROVA!!

Direito à homofobia?

O Jonny passou uma notícia para eu comentar, mas ele só podia estar querendo me tirar do sério. A notícia em questão foi publicada no Mix Brasil no ultimo domingo e fala sobre um programa religioso veiculado pela Band. No programa o pastor Silas Malafaia (igreja assembléia de Deus) falou (um monte de porcarias) sobre os homosexuais. Não precisa me conhecer a muito tempo para saber que eu odeio todo tipo de discriminação (por etnia, sexo, orientação sexual, etc) por isso eu digo que o Jonny estava querendo me tirar do sério.

O tal pastor devia estar indignado com qualquer possibilidade de legalização da união homoafetiva, pelo menos pelos trechos que foram citados pelo Mix Brasil. Ele fez algumas comparações de mal gosto entre homosexuais e bandidos, homosexuais e prostitutas e homosexuais e viciados em cocaina.

Eu não vou ficar replicando todas as afirmações de mal gosto do individuo, nem vou perder meu tempo criticando as comparações idiotas, mas vou tentar explicar os fundamentamentos jurídicos pelos quais EU considero absolutamente inaceitavel que o casamento entre homosexuais não seja permitido e que não exista uma legislação federal específica de combate à homofobia.

A nossa Constituição Federal de 1988, intitulada “A Constituição Cidadã” logo em seu preambulo já diz: Continue reading…

Diferenciação de Termos e Discriminação.

Pergunta do Jonny:

O caso é o seguinte: Eu chamo alguém de “Gay” e ele se ofende! Ai ele resolve me processar por te-lo “ofendido”. Se ele me processar, ele não pode sofrer um processo por Preconceito?

Bom, em primeiro lugar, eu queria tentar diferenciar os termos “preconceito” e “discriminação”. Segundo o dicionário priberam:

Preconceito
s. m.,
conceito formado antecipadamente e sem fundamento sério;
superstição;
prejuízo;
erro.

Discriminação
do Lat. discrimatione
s. f.,
acto ou efeito de discriminar;
separação;
distinção;
diferenciação;
destrinça;
discernimento;
marginalização devido à diferença, de raça, por exemplo.

Acho que você ja começa a ver uma diferença fundamental entre as duas coisas no primeiro conceito de cada uma delas: No preconceito ele fala de um “conceito” é algo psicologico, interior, na discriminação fala-se de “ato” ou seja é um comportamento.

Para mim, preconceito não é crime, pode ser ignorancia, pode ser burrice, pode ser um monte de coisas, mas formar um conceito sem fundamentos é algo que, de maneira geral, não causa mal a terceiros, é algo interno e tem a ver com a própria percepção que as pessoas tem do mundo. Por outro lado, discriminação é separar, ou seja, é um ato que diferencia uma pessoa da outra, em virtude de um atributo (geralmente étnico, mas também por genero ou sexualidade). A questão fundamental, ao meu ver, é que o preconceito normalmente gera discriminação. E daí que as duas idéias tenham ficado de tal modo atreladas que passaram a ser vistas como sinônimos.

Assim, eu não vejo problema (em termos criminais) no seguinte tipo de raciocínio: Continue reading…

Quem pode ser vítima de racismo?

Como ontem teve um seminário na faculdade sobre acesso à justiça e discriminação racial eu resolvi fazer um breve comentário, apesar de não gostar muito de falar sobre isso, por ser um assunto muito sensivel, no qual palavras colocadas de maneira errada podem representar ofensas a pessoas que não se pretendia ofender. Dai quando eu falo em questões sociais de diferenças prefiro falar de genero, porque quando nos incluimos na minoria em questão, fica um pouco mais dificil de sermos mal interpretados.

A questão que eu queria colocar é bem simples, e é para falar de um dos nossos direitos fundamentais, que é justamente de não sermos discriminados em razão da etnia: Será que só os negros podem sofrer discriminação “racial”?

Então (antes de eu explicar porque o racial esta entre aspas) vamos ao que diz a Constituição Federal:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Fica bem claro que a nossa Carta Magna não aceita o racismo, mas o que temos que nos perguntar é: exatamente o que pode ser considerado racismo? Será que chamar alguém de decendência oriental de “japonês” é racismo? será que me chamar de “branquela” é racismo? Continue reading…

Sistemas Eleitorais

Decidi falar um pouquinho sobre sistemas eleitorais, porque tem uma discução sobre isso na câmara em função da votação da PL 1210/07 sobre a reforma política e porque eu fiz um trabalho sobre isso no começo do ano. A idéia é esclarecer os conceitos e criticas e beneficios de alguns sistemas possíveis:

# Voto Proporcional:

Atualmente, o sistema eleitoral para a Câmara dos Deputados é o proporcional que tem como objetivo garantir a representatividade da minoria, que todas as correntes ideologicas possam participar do parlamento.

Nesse caso, o sistema garante para os partidos uma porcentagem das cadeiras no parlamento, proporcional ao total de votos recebido pelo partido e, depois de estabelecida a quantidade de cadeiras para cada partido, elas são divididas entre os cadidatos desse partido.

Para calcular essa quantidade de cadeiras, é calculado um quociente eleitoral e um quociente partidário. Não pretendo ficar colocando exemplos numéricos, mas basicamente é assim:

– Quociente eleitoral: Divide-se o número de votos válidos (não são computados os votos nulos e brancos) pelo número de lugares a preencher na câmara .

– Quociente partidário: É o número de lugares que cabe a cada partido – que é obtido por meio da divisão do número de votos obtidos por cada partido pelo quociente eleitoral.

Até ai tudo bem, mas como são preenchidas as cadeiras de cada partido?

– No Brasil: no nosso país, as cadeiras obtidas pelos partidos no sistema proporcional são divididas entre os seus candidatos por maioria de votos, ou seja Continue reading…