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Classificação Indicativa de jogos eletronicos e RPGs

Esse é um post para falar de uma coisa que esta me perturbando desde o ultimo domingo (06/07/08), que é classificação indicativa.

Me lembro da abordagem desse tema num seminário de Direito Constitucional sobre Censura. A princípio eu não entendo que os dois conceitos sejam semelhantes, já que a classificação etária é mais um critério indicativo para que os pais controlem os conteúdos acessados pelos seus filhos (não se proibe ou veda ou produto ele pode ser consumido livremente, mas fica avisada a recomendação).

Alias, não posso deixar de lembrar que censura sim é a proibição de jogos de video game feita por alguns juizes. Para mim isso é um caso que deveria chegar ao STF, pois é uma violenta violação à liberdade individual (mas isso é assunto para outro dia).

O que eu me pergunto é: Até que ponto a inexistência de critérios claros e específicos para a classificação etária pode deixar de ser uma mera indicação e passa a ser uma espécie de censura, na medida em que inibe o acesso a determinado público.

Se a minha pesquisa estiver correta, o órgão responsável pela classificação indicativa é o Ministério da Justiça sendo que pelo que eu pude notar, os produtos que requerem classificação são específicos, ao menos existem fichas especificas a ser preenchidas para RPGs, Jogos Eletronicos e Teatros, Shows e Outros Eventos.

O site do Ministério da Justiça disponibiliza informações sobre a legislação a respeito de classificação indicativa (para encontrar entre NESSE LINK e digite “classificação indicativa” na janela “conteúdo”), mas o que eu notei é que algumas previsões não estão previstas em lei, mas apenas em portarias: É o caso específico de jogos eletrônicos e RPGs (para minha revolta), ambos previstos na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006. Nem a constituição, nem o ECA, nem o Código Civil falam em classificação indicativa de produtos (como games, e livros). Vejam alguns trechos:

Constituição Federal de 1988:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 3º – Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

Art.74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

O que fica claro para mim quando eu leio os trechos da Constituição e do ECA é que a preocupação do legislador em classificar espetáculos e diversões públicas ele trata de eventos que acontecem em lugares abertos (do tipo, apresentação, parques e coisas do tipo) e não de produtos, quem faz isso é a Portaria que decide inovar com o seguinte:

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 1º, inciso I e 8º, inciso II do Anexo I ao Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, e considerando:
– que, entre as diversões e espetáculos públicos, os seguimentos de jogos eletrônicos e jogos de interpretação (RPG), de cinema, vídeo e dvd, bem como seus produtos e derivados, apresentam similaridades que permitem discipliná-los num mesmo ato regulamentar;

Não vou me estender no assunto por enquanto, mas a impressão inicial que eu tenho é que a Portaria quis adicionar classificações que a lei não preve, provavelmente para atender interesses ideologicos de determinadas camadas da sociedade. Sobre isso, vale citar mais um parágravo do art. 220 da Constituição Federal:

CF/88 – Art. 220 – § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Dai eu me pergunto, será que isso não está em desacordo com a previsão Constitucional da Liberdade de Expressão, Na medida em que essa classificação impede que os livros e jogos sejam vendidos em lojas de brinquedos, não seria uma espécie de censura de natureza ideologica? e, nesse caso, será que não caberia uma ação para derrubar essa previsão?