SAPERE AUDE

Processo Civil – 3º Bimestre

Conteúdo:

Citação; Formação e Modificação do Processo; Suspensão do Processo; Extinção do Processo (com e sem julgamento do mérito).

RECOMENDAÇÃO: Leiam os artigos do Código de Processo Civil referentes à matéria, pois muitas das questões tem a solução dada pela própria lei, de modo que sabendo que existe um artigo sobre o assunto, bastará localizá-lo na hora da prova.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Pedro Marini, na FDSBC.

SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v.1.

Lembrete: Os resumos que eu publico são feitos para o MEU estudo, eu publico eles apenas para ajudar os colegas a estudar.

Eu tenho muito pouco tempo para fazer isso, e não NÃO me responsabilizo por erros de digitação, erros de português, nem mesmo por erros de conceitos e conteúdos.

Resumo – Processo Civil I – 3º Bimestre

Por favor, quando forem passar resumos para alguém, passem o link para o site, e não direto para o PDF. Thanks.

BOA PROVA!!

Direito Penal – 3º Bimestre

Conteúdo:

Crimes contra o Patrimônio: Furto, Furto de Coisa Comum, Roubo, Extorsão, Extorsão Mediante Sequestro e Extorsão Indireta.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Tailson Pires Costa, na FDSBC.

Lembrete:

Os resumos que eu publico são feitos para o MEU estudo, eu publico eles apenas para ajudar os colegas a estudar.

Eu tenho muito pouco tempo para fazer isso, e não NÃO me responsabilizo por erros de digitação, erros de português, nem mesmo por erros de conceitos e conteúdos.

Resumo – Direito Penal II – 3º Bimestre

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BOA PROVA!!

8ª Semanajur – FDSBC – 15/08/2008

DIA 15 DE AGOSTO – 19:30h:
“Constituição Federal e Justiça Social”
Dr. Alysson Leandro Mascaro
Doutor e Livre-Docente em Direito pela USP. Professor da Faculdade de Direito da USP e da Universidade Mackenzie. Membro do Conselho Pedagógico da Escola de Governo – USP. Membro da Comissão de Ensino Jurídico da USP. Advogado. Autor de Vários Livros.

O palestrante abordou o tema da semana jurídica a partir da perspectiva de que conhecer a Constituição Federal é diferente de vive-la e de que o que efetivamente dá vida ao Direito é a Justiça.

Nesse sentido, foi abordada a questão do direito positivo (direito posto) e de que não é porque um direito é positivado que ele seja justo e consequentemente sobre as consequencias da aplicação cega do direito posto. A exemplo desta situação, o palestrante destaca que com a Constituição da Alemanha de 1919, que tratava, além da formação do Estado, da dignidade, entendia-se que a Constituição era justa e consequentemente deveria ser aplicada sem questionamentos. Deste modo, durante o nazismo, as mortes dos judeus causadas pelos alemães estavam completamente de acordo com a lei e com a dominação de outros países pela Alemanha, os juizes desses locais passaram a aplicar essas leis. Com o fim do nazismo, os mesmos juizes que aplicavam as leis dos nazistas começaram a aplicar as regras dos países vencedores para julgar os nazistas, o que mostra a existência de uma atuação fria das normas pelo juiz, sem qualquer questionamento sobre a justiça das leis aplicadas.

Frente a isso, Dr. Mascaro destaca a importância da atuação critica dos juristas, ressaltando a importância de juristas que não se conformaram com a palavra fria da lei e não aceitaram leis injustas que autorizavam entre outras situações a escravidão. Neste sentido a conclusão do palestrante de que por vezes os melhores juristas são aqueles que vão contra as leis, quando essas são injustas e na existência de leis justas buscam aplica-las de maneira a fazer da Justiça Social uma realidade.

8ª Semanajur – FDSBC – 14/08/2008

DIA 14 DE AGOSTO – 19:30h:
“A Evolução do Direito Social nesses 20 Anos de Constituição”
Dr. Raimundo Simão de Melo
Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho.

O Palestrante falou da importância da Constituição Federal enquanto lei maior do país. Iniciou a apresentação com um retrospecto histórico da nossa Carta Magna, mencionando a importância da participação dos estudantes contra a ditaduta, bem como o movimento operário, enfatizando a existência naquele momento de uma sede de cidadania e direitos sociais que se manifestou por uma valorização desses direitos em nossa Constituição.

Também foram mencionados os direitos sociais como o meio ambiente de trabalho, a proteção da criança e adolescente como sujeitos de direito. Além disso, diversos remedios jurídicos importantes são garantidos pela Constituição, como o Mandado de Segurança Coletivo e a Ação Pública, com o fortalecimento do Ministério Público enquanto legitimado para propor essas ações.

O palestrante procurou também destacar o papel do homem na manipulação do capitalismo, a necessidade de o juiz atuar para defender as finalidades sociais das leis, como foi o caso que ocorreu na falta de regulamentação da greve no setor público, cuja decisão do STF entendeu que geraria a possibilidade de utilização da lei de greve do setor privado, garantindo assim a efetivação de um direito social previsto na Constituição Federal.

8ª Semanajur – FDSBC – 13/08/2008

DIA 13 DE AGOSTO – 19:30h:
“O Tribunal do Juri como garantia constitucional”
Dr. Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madrid. Mestre e Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Direito Penal de cursos de pós-graduação. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria/Peru.

O palestrante abordou principalmente as recentes alterações no processo do Tribunal do Juri, abordando a questão da possibilidade de resposta da defesa na primeira fase do juri, a audiência unificada, a impossibilidade de eloquencia acusatória no momento da pronuncia.

Também foi mencionado que a agora é possivel realizar a citação por edital, podendo o juri ser realizado sem a presença física do réu, podendo inclusive o advogado optar ou não pela presença do réu. Além disso, também foi abordada a questão do excesso de leitura de peças no juri, que agora foi limitada.

Outra questão importante mencionada foi sobre a elaboração dos quesitos pelo juiz, que devem agora ser menos prolixos, limitando-se a 3 quesitos principais e dois complementares, sendo os principais: a questão da materialidade (existência do crime); a questão da autoria; e a questão sobre se o jurado absolve o réu (podendo ser nesse caso individualizado por tese apresentada).

Por fim foi abordada a questão das provas, sendo definida como ilicita a prova que viola uma regra constitucional ou legal, adotando-se o sistema da inadimissibilidade, pelo qual essa prova deve ser eliminada dos autos (com a exceção da prova ilicita pró-réu, pois a inocencia deve prevalescer sobre a proibição da prova ilicita), ainda assim, o palestrante mencionou que o dispositivo da lei que proibia o juiz “contaminado” de atuar no processo foi vetado pelo Presidente. Outro ponto mencionado é que a nova lei também definiu a prova ilicita derivada (que ainda é valida se for independente ou de descoberta inevitável). Os pontos negativos a respeito das provas que foram abordados são a possibilidade de o juiz utilizar a prova policial e de determinar a produção de provas de oficio.

A conclusão do palestrante foi no sentido de que todas as mudanças e todas as normas devem ser interpretadas a partir de uma visão constitucionalista do Direito e que as leis, ainda que vigentes, só são válidos se estiverem em consonancia com a Constitucional.

Classificação Indicativa de jogos eletronicos e RPGs

Esse é um post para falar de uma coisa que esta me perturbando desde o ultimo domingo (06/07/08), que é classificação indicativa.

Me lembro da abordagem desse tema num seminário de Direito Constitucional sobre Censura. A princípio eu não entendo que os dois conceitos sejam semelhantes, já que a classificação etária é mais um critério indicativo para que os pais controlem os conteúdos acessados pelos seus filhos (não se proibe ou veda ou produto ele pode ser consumido livremente, mas fica avisada a recomendação).

Alias, não posso deixar de lembrar que censura sim é a proibição de jogos de video game feita por alguns juizes. Para mim isso é um caso que deveria chegar ao STF, pois é uma violenta violação à liberdade individual (mas isso é assunto para outro dia).

O que eu me pergunto é: Até que ponto a inexistência de critérios claros e específicos para a classificação etária pode deixar de ser uma mera indicação e passa a ser uma espécie de censura, na medida em que inibe o acesso a determinado público.

Se a minha pesquisa estiver correta, o órgão responsável pela classificação indicativa é o Ministério da Justiça sendo que pelo que eu pude notar, os produtos que requerem classificação são específicos, ao menos existem fichas especificas a ser preenchidas para RPGs, Jogos Eletronicos e Teatros, Shows e Outros Eventos.

O site do Ministério da Justiça disponibiliza informações sobre a legislação a respeito de classificação indicativa (para encontrar entre NESSE LINK e digite “classificação indicativa” na janela “conteúdo”), mas o que eu notei é que algumas previsões não estão previstas em lei, mas apenas em portarias: É o caso específico de jogos eletrônicos e RPGs (para minha revolta), ambos previstos na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006. Nem a constituição, nem o ECA, nem o Código Civil falam em classificação indicativa de produtos (como games, e livros). Vejam alguns trechos:

Constituição Federal de 1988:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 3º – Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

Art.74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

O que fica claro para mim quando eu leio os trechos da Constituição e do ECA é que a preocupação do legislador em classificar espetáculos e diversões públicas ele trata de eventos que acontecem em lugares abertos (do tipo, apresentação, parques e coisas do tipo) e não de produtos, quem faz isso é a Portaria que decide inovar com o seguinte:

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 1º, inciso I e 8º, inciso II do Anexo I ao Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, e considerando:
– que, entre as diversões e espetáculos públicos, os seguimentos de jogos eletrônicos e jogos de interpretação (RPG), de cinema, vídeo e dvd, bem como seus produtos e derivados, apresentam similaridades que permitem discipliná-los num mesmo ato regulamentar;

Não vou me estender no assunto por enquanto, mas a impressão inicial que eu tenho é que a Portaria quis adicionar classificações que a lei não preve, provavelmente para atender interesses ideologicos de determinadas camadas da sociedade. Sobre isso, vale citar mais um parágravo do art. 220 da Constituição Federal:

CF/88 – Art. 220 – § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Dai eu me pergunto, será que isso não está em desacordo com a previsão Constitucional da Liberdade de Expressão, Na medida em que essa classificação impede que os livros e jogos sejam vendidos em lojas de brinquedos, não seria uma espécie de censura de natureza ideologica? e, nesse caso, será que não caberia uma ação para derrubar essa previsão?

Direito Comercial I – 2º Bimestre

Conteúdo:

Dicotomia e Autonomia do Direito Comercial; Fontes do Direito Comercial; Incoterms; Empresa (Elementos, Perfis); Empresário – Sujeitos da Atividade Empresárial (Sociedades); Empresário – Capacidade (Menor, conjuges, estrangeiro, impediementos); Empresário – Registro (Historico, objetivos, SINREM, Organização das juntas).

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Carlos Eduardo Cauduro Padin, na FDSBC.

Resumos de outros anos enviados pelos colegas de classe.

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Resumo – Direito Comercial I – 2º Bimestre

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Direito Administrativo – 2º Bimestre

Conteúdo:

Atos Administrativos; Processo Administrativo.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pela professora Daniela Betini, na FDSBC.

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Resumo – Direito Administrativo – 2º Bimestre

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BOA PROVA!!

O que pode ser considerado propaganda

Acabei de ler um post interessante do Novo Mundo sobre a cobrança de Estacionamento em Shoppings e sobre a caracterização de Propaganda Enganosa do anúncio vinculado à essa cobrança, que mencionada que o Estacionamento pago traria um maior conforto e facilidade para estacionar.

Como esse assunto me interessa por diversos motivos, resolvi falar um pouco sobre o assunto. Eu ja comentei aqui sobre as leis que querem proibir a cobrança de Estacionamento em Shoppings, e as pessoas comentam muito, indignadas de ter que pagar por esse serviço.

Não vou discutir aqui sobre se deveria haver uma lei para impedir essa cobrança, ou se a cobrança é abusiva. Embora a minha opinião não seja a de abusividade, mas a de liberdade. Acho que cobrar pelo estacionamento é uma escolha do fornecedor que pode ou não lhe custar alguns clientes, oferecer estacionamento gratuito poderia inclusive ser um diferencial de um shopping para atrair consumidores, mas no geral os shoppings cobram estacionamento e contratam empresas especializadas para gerenciar isso. AS vezes entendo os shoppings, quando vejo casos como o do Carrefour da Kennedy, aqui em São Bernardo, onde o pessoal costuma deixar o carro para ir nas baladas da região porque o estacionamento é gratuito.

De qualquer maneira, queria comentar sobre a questão da propaganda. Fiquei me perguntando se no caso em questão poderia mesmo ser caracterizado caso de publicidade abusiva, porque via de regra a publicidade seria uma maneira de incentivar o consumidor a utilizar determinado serviço ou produto e dai vem a primeira questão: A finalidade do anúncio mencionado seria atrair consumidores ou teria uma finalidade mais ligada à idéia de informe, no sentido de que não pretende “vender” o serviço mas apenas informar as mudanças que ocorreram na prestação de um serviço que era gratuito e passou a ser pago.

Não consegui me decidir entre as opções porque a natureza do serviço de estacionamento é um pouco estranha. No geral não é um serviço que vende por si só (não é o tipo de coisa que vamos ver em comercial de TV) mesmo porque, em relação a cada shopping não há sequer concorrencia (algo do tipo, estacionamento “A” e estacionamento “B” de um shopping, querendo que o consumidor estacione naquele lugar). Ao mesmo tempo, é um serviço, um serviço pago, fornecido por uma empresa especializada.

De qualquer maneira, essa é a primeira questão, definir se o anúncio em questão tem natureza publicitária.

Se tiver natureza publicitária, temos que definir se “conforto e facilidade” são realmente termos enganosos. Vamos ver o que diz o CDC sobre publicidade enganosa:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Considerando portanto, que o caráter desse anúncio seja publicitário, temos que pensar se as informações são falsas (vou considerar que não induzem o consumidor a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, etc… porque apesar de tudo está bem claro o serviço que é prestado, e essa parte seria mais para anúncios do tipo “tudo por 1,99” (e dai na loja tem produtos de 2,00).

O problema para mim é que conforto e facilidade são conceitos subjetivos. A que eles se referem quanto a facilidade? seria fácil colocar o cartaozinho e a catraca abrir automaticamente? seria confortavel não ter que sair do seu carro para fazer isso?

Ou ainda, seria, em oposição, mais dificil ter que validar o ticket e não ter opção de pagamento que não em dinheiro?

Bom, como eu disse, o conceito é subjetivo. Mas na minha opinião pessoal, o anúncio em questão não seria enganoso, por dois motivos: 1) acredito, pela foto do anúncio que o caráter da informação não foi publicitário, porque me parece que intenção dele era mais informar o consumidor sobre as mudanças do que “vender” o serviço; 2) pelo caráter subjetivo da frase utilizada, e por ter sido mencionado como “conforto e facilidade PARA ESTACIONAR” não para pagar, ou para ir ao shopping, etc.

Ainda assim, acho que a maior sacada dos Direitos do Consumidor hoje não é mais enquadrar os atos dos fornecedores como “Infrações Penais” já que o tempo e a multa provavelmente serão irrisórios, mas responsabilizar o prestador pelos Danos (ainda que de natureza moral) causados pelo seu comportamento.

Processo Civil I – 2º Bimestre

Conteúdo:

Ministério Público.

Competência: Competência e organização judiciária; Distinção entre comarca e foro regional; Competência Absoluta, relativa e eleição de foro; Exceção de incompetência – conexão, continência e prejudicialidade; Modificação da competência e prevenção; Prorrogação da competência – legal e voluntária; Conflito de competência; Suspeição e Impedimento; Competência dos Juizados Especiais.

Atos Processuais: Atos das Partes; Atos do Juiz.

RECOMENDAÇÃO: Leiam os artigos do Código de Processo Civil referentes à matéria, pois muitas das questões tem a solução dada pela própria lei, de modo que sabendo que existe um artigo sobre o assunto, bastará localizá-lo na hora da prova. A matéria do resumo vai até atos do juiz, que foi o que o professor deu em sala, mas a matéria da prova pode se estender até o artigo 199 do código.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Pedro Marini, na FDSBC.

SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v.1.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual Civil Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.v.1.

NEGRÃO, Theotonio. GOUVEA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo, Saraiva.

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Resumo – Processo Civil I – 2º Bimestre

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BOA PROVA!!