Category: Institutos & Doutrina

Direito Romano – Aquisição da Propriedade

Eu comecei a falar dos direitos reais do Direito Romano um tempinho atras, e fiquei de ir completando as informações.

Depois de ter falado sobre a propriedade eu vou falar brevemente sobre as maneiras de se adquirir a propriedade de acordo com o direito romano.

De maneira geral desde o Direito Romano e até hoje, conhecia-se duas maneiras de adquirir a propriedade de uma coisa: a originária e a derivada, ainda assim existe um tipo de aquisição que hoje é considerada originária mas que no direito romano era classificada em uma terceira categoria: a especial.

1. Aquisição Originária

Os modos originários de aquisição da propriedade eram aqueles nos quais não havia um relacionamento do novo proprietário com o proprietário anterior:

# Ocupação: Trata-se da tomada da posse de uma coisa que não está sob o domínio de ninguem. Tem como requisitos os dois elementos: “Corpus” que é o elemento material, a subordinação física (direta ou indireta) da coisa à pessoa; e o “Animus Domini” que é Continue reading…

Direito Romano – Direitos Reais

Como esse ano em Direito Civil vou estudar Direito das Coisas, resolvi dar uma lida na matéria de Direito Romano do primeiro ano, já que o tema Direitos Reais esteve bastante presente no curso. Assim, decidi escrever sobre o assunto. Na verdade é mais uma releitura do Resumo de Direito Romano que eu já publiquei aqui.

Um dos pontos principais para começar essa matéria é saber a diferença entre Propriedade e Posse. Hoje vou falar apenas da propriedade, que já é bem complexa, depois volto ao assunto para tratar da posse e de outras questões relacionadas.

PROPRIEDADE:

De acordo com Thomas Marky a propriedade é um “poder jurídico absoluto e exclusivo sobre uma coisa corpórea”, é uma relação direta e imediata entre o titular do direito e a coisa. A propriedade tem dois sentidos:

1. Sentido Positivo: É o direito que o titular tem de usar, gozar e dispor da coisa.

2. Sentido Negativo: É a proteção que a propriedade tem contra turbação por parte de terceiros. Ou seja, a propriedade é exclusiva do titular do direito e todos os demais tem a obrigação de respeitá-la. Assim, o proprietário possui o Direito de Seqüela que consiste no direito de perseguir o seu bem e retirá-lo de quem quer que seja.

Disso resulta que Continue reading…

TGP – Jurisdição

LivroVoltando a estudar questões específicas de determinadas matérias, decidi hoje falar de jurisdição (Essa matéria também pode ser encontrada no Resumo de TGP do 2º Trimestre – A imagem foi retirada daqui).

Conceito e Finalidade:

Jurisdição é a função/poder do Estado que por meio de seus órgãos aplica o direito ao caso concreto. No caso, o direito aplicado é o direito material e o caso concreto é a lide.

A finalidade da jurisdição é a solução dos conflitos e a paz social.

Características:

A jurisdição possui diversas características que lhe são inerentes de acordo com os seu aspectos particulares, e que poderm ser determinadas da seguinte maneira:

  • Secundária, pois é aplicada apenas caso não seja possível a auto-composição;
  • Instrumental, pois não cria normas, funciona apenas como base para fazer valer o direito material;
  • Desiteressada, pois não tem interesse no favorecimento de nenhuma das partes;
  • Provocada, pois é inerte e precisa ser provocada para que possa se mover;
  • Definitiva e Imutável, pois todo processo sempre terá um fim (a sentença) ainda que não signifique o fim da lide: no caso, a coisa julgada pode ser formal (sem julgamento de mérito), deixando a possibilidade de que as pessoas entrem com a ação novamente (sentença terminativa); ou material (com julgamento de mérito), tornando a decisão definitiva e imutável (decisão definitiva). (mais sobre sentença)
  • Declarativa ou executiva: Em alguns casos o processo se encerra na declaração (ações declaratórias) e em outros é preciso que haja também a condenação. Quando a condenação não é cumprida de maneira voluntária o Estado faz a execução, isto é, se utiliza de sua força para fazer cumprir a sentença.

Jurisdição Contenciosa e Voluntária:

A jurisição pode ser dividida em contenciosa e voluntária

  • Jurisdição Contenciosa: Nesse caso há pretensões resistidas (Lide), partes com interesses antagônicos, sendo proferida uma sentença de mérito. Trata-se da função jurisdicional.
  • Jurisdição Voluntária: Também conhecida como jurisdição graciosa, trata-se de uma função administrativa, na qual o órgão da jurisdição administra interesses privados. Há, portanto, acordo de vontade entre interessados, sendo proferida uma homologação.

IED – Jusnaturalismo

AntígonaComo a Didi falou um pouquinho sobre o Direito Positivo, eu acabei me lembrando das aulas de IED do ano passado. Como na época o Sapere não existia, eu acabei não publicando absolutamente nada sobre essa materia, então resolvi fazer uma revisão geral sobre jusnaturalismo (disponível no Resumo de IED do 3º bimestre).

Contexto Geral:

Até o séc. XIX as pessoas acreditavam que existia um conjunto de valores morais universais e imutáveis, mas a partir dessa epoca os pesquisadores começaram a estudar culturas de lugares distintos e conforme a visão eurocentrica do mundo foi sendo superada, as diferenças deixaram de ser vistas apenas como sinal de inferioridade. Com isso foi se tornando mais clara a idéia de que não existem valores globais, no máximo os valores são aplicaveis a determinados grupos, mas mesmo nesse caso a aceitação desses valores se dá por uma espécie de adesão.

Relação entre Direito e Moral

O direito natural seria o conjunto de valores morais universais e imutaveis, nesse sentido, para o jusnaturalismo os Continue reading…

TGP – Competência

Livro abertoNormalmente eu não publico textos completamente didáticos aqui no blog, uma das exceções foi um resuminho que eu publiquei sobre Adimplemento Substancial, no texto em questão, recebi um comentário do André Costa, me dizendo que o tema tinha tudo para ser pedido na prova subjetiva de concurso. Fiquei pensando nisso, e acho que vale a pena esclarecer alguns institutos e alguns conceitos que precisam ser estudados não apenas para quem está querendo passar nas provas da faculdade, mas em outros tipos de provas também.

A maioria das matérias conceituais pode ser encontrada em algum resumo, mas acho que vale a pena criar posts individuais, curtos, explicando algumas coisas. Como critério para definir do que tratar hoje, usei o analytics (apesar de ter uma série especial para tratar das buscas). Resultado:

Teoria Geral do Processo: Competência.

Conceito: Competência é a limitação da jurisdição, isto é, é a quantidade de poder jurisdicional cujo exercício é atribuido a cada órgão do poder judiciário (lembrando que jurisdição é a função/poder do Estado de aplicar o direito ao caso concreto). Na prática, a competência vai definir critérios para que se possa saber o local adequado para propor uma ação.

Determinação da Competência: Apesar de ter aprendido duas maneiras de determinar a competência, acho que a mais simples é a Continue reading…

Adimplemento substancial

Eu entreguei a poucos dias na faculdade um trabalho sobre adimplemento substancial. Como eu tive bastante trabalho para pesquisar esse tema, resolvi aproveitar a pesquisa para postar aqui alguns pontos principais sobre a pesquisa:

> O que é adimplemento?

Antes de falar de adimplemento substancial, vale lembrar o conceito de adimplemento. Segundo Silvio Rodrigues: “adimplemento é o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe o conteúdo”.

Lembrando que obrigação é o vínculo jurídico ao qual as pessoas se submetem, coercitivamente, devendo realizar uma prestação (que será sempre um “dar”, “fazer” ou “não fazer”).

> O que é adimplemento SUBSTANCIAL?

O adimplemento é substancial é a realização de uma prestação MUITO PRÓXIMA da vontade declarada. Nesses casos, o inadimplemento (não cumprimento) é tão insignificante que não se justifica a possibilidade de o credor resolver o contrato (extinguir a obrigação) . Nesses casos deve haver a manutenção do contrato, podendo o credor ser ressarciso pelos defeitos da prestação.

> Quais são os fundamentos da teoria do adimplemento substancial?

Aqui o maior destaque vai para o princípio da boa-fé objetiva, que limita o exercício do direito do credor de resolver o contrato, pois isso acabaria gerando prejuizos muito grandes ao devedor que cumpriu a prestação quase integralmente, pois essa seria uma punição muito severa frente ao ínfimo inadimplemento do devedor.

> Quais são os requisitos para aplicação dessa teoria?

A possibilidade de inadimplemento, ainda que ínfimo, deve ser imprevisível; o descrumprimento do devedor não pode ser grave; a prestação deve ser util ao credor apesar da pequena parcela não cumprida; a parcela cumprida deve corresponder à parte essencial da prestação em relação ao que foi acordado; a expectativa do credor em relação à prestação não pode ser atingida de maneira fundamental.

Não vou ficar entrando em mais detalhes, é só um resumo mesmo, para as pessoas terem uma noção de o que é e para que serve o adimplemento substancial.

————————-

FONTES:

FERREIRA DA SILVA, Vivien Lys Porto. Adimplemento substancial. 2006. Dissertação (Mestrado na área de direito das relações sociais, sub-área Direito Civil). Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade de São Paulo.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Parte Geral das Obrigações. volume 2. São Paulo: Saraiva, 2004.