Outro dia eu comentei que não entendia ser adequado aplicar a pena de prisão nos casos de aborto provocado ou consentido. Entendo que essa pena não seria apenas inadequada mas ineficiênte do ponto de vista da função que deve ser atendida (reeducação e prevenção do crime)
Hoje queria falar brevemente de uma situação similar, que é a dos crimes contra a honra, previstos no nosso Código Penal, nos artigos 138 a 145.
Os tipos penais previstos são: A Calúnia, a Difamação e a Injúria. Nos dois primeiros crimes a legislação protege a honra objetiva (aquela ostentada perante a sociedade), sendo que na calúnia imputa-se à vítima um fato criminoso e na difamação um outro fato que ofenda a sua reputação; já no crime de injúria temos a proteção da honra subjetiva (interna, que a pessoa tem em relação a sí mesma).
Em todos os casos eu entendo que as condutas previstas podem causar efetivos danos à honra da pessoa lesada, mas em nenhum deles eu acredito que a pena de detenção seja adequada (do ponto de vista da reeducação e prevenção do crime). Ao meu ver, a melhor solução para esses casos poderia ser encontrada na esfera civel, com uma indenização pelos danos, ou, no máximo, com a aplicação das penas alternativas.
Como eu não atuo na área, não sei se atualmente temos muitos casos na justiça relativos a esses crimes, nem como os juizes tem procedido nesses casos, mas acredito que devam realmente aplicar as penas alternativas.
Ainda assim, mesmo com a possibilidade de aplicação de penas alternativas, me preocupa que exista a possibilidade da pena de detenção, fico imaginando que bem se faz em enviar alguém que cometeu um crime absolutamente não violento para um sistema carcerário como o nosso.
Talvez o Pedro, d’O Processo Penal, saiba me dizer como os nossos magistrados costumam resolver essa questão.