No ultimo episódio do PodCast Decodificando, a Amanda, o Jonny, a Paula, o Carlos e eu falamos sobre o Brasil como Estado Laico e discutimos vários pontos sobre o assunto. Curiosamente, uma das coisas que nós não comentamos foi justamente o conteúdo da minha aula de ontem de Direito Penal, que foram os crimes (ou O Crime) contra o sentimento religioso.
O Crime em questão, previsto no art. 208 do Código Penal é o crime de “Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo” e como é tratado em apenas um artigo curtinho, vou colcá-lo aqui para vocês:
Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
A tipificação destas condutas é, de certa forma, uma maneira de garantir o direito à liberdade religiosa, e nesse sentido é importante para combater a intolerância, mas eu volto para um assunto que por duas vezes eu abordei aqui no Sapere (aqui e aqui), e que eu devo continuar insistindo por muito tempo: será que isso é algo que deva ser resolvido na esfera criminal?
Aqui ao menos existe a opção de aplicar apenas a pena de multa, e eu acredito mesmo que na prática isso deva ser resolvido com pena de multa ou penas alternativas, mas me preocupa o fato de que que a prisão é uma possibilidade.
Quando penso que mesmo na melhor das hipoteses uma pessoa pode passar um mês na prisão por causa disso, não consigo ver em nenhum aspecto de que maneira isso pode contribuir para a reeducação do agente, a prevenção do delito ou a reparação do dano.
É diante desses tipos penais que eu me pergunto se não existem casos em que as penas alternativas deveriam deixar de ser alternativas, opções de substituição a ser escolhidas pelo juiz e se tornar a regra, para garantirmos que a pena aplicada seja realmente aquela que tem mais possibilidade de resolver a situação e cumprir as finalidades da sanção.
<EDITADO> Acabei de ler uma notícia no Conjur falando justamente sobre a questão da aplicação das penas alternativas pelos juizes. O artigo explica que segundo o STF se houver a possibilidade de aplicação das penas alternativas o juiz deve fundamentar na sentença o motivo de não ter realizado o substituição. Ponto para o STF, e com certeza o assunto merece um post específico, aguardem… </EDITADO>
Para mais sobre o papel do Estado na garantia da liberdade religiosa, ouçam o Episódio número 15 do PodCast Decodificando. É possível ouvir os episódios no player que fica na barra lateral esquerda aqui no blog, pelo proprio site do Decodificando, ou baixar pelo iTunes, mas em qualquer caso eu recomendo dar uma passadinha no site e deixar um comentário e sua opinião sobre o assunto.
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A Equipe Decodificando agradece a sua audiência e o seu voto!!!
Amanda Wanderley, Danielle Toste e Jonny Ken Itaya.