Category: Direito do Trabalho

Piso Salarial Regional

Sete anos atrás, foi sancionada a Lei Complementar 103/2000 que permitiu que os Estados e o Distrito Federal estabelecessem pisos salariais de acordo com o art. 7º, V da Constituição Federal. Depois de tanto tempo, no mês passado foi sancionada, no Estado de São Paulo, a lei estadual (SP) 12.640/2007, estabelecendo três faixas de piso salarial para determinados tipos de trabalhadores.

Logo na primeira página do site do Governo do Estado de São Paulo já há um link informando sobre os novos pisos salariais regionais. Os pisos foram definidos pelo art. 1º da lei, da seguinte maneira:

Artigo 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I – R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;

II – R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), Continue reading…

E-mails corporativos e privacidade

Decidi falar hoje sobre algo que as pessoas sempre perguntam, quando se fala em direito à privacidade e relações de trabalho, que é a questão da possibilidade de a empresa monitorar e-mails e outros conteudos acessados pelos funcionários.

Na verdade, eu me lembrei desse assunto por causa de um comentário que fizemos no eposódio 4 do podcast Decodificando, sobre a polêmica da politica de privacidade do google, e achei que seria interessante colocar algumas informações sobre isso aqui. Então a principal pergunta é:

Meu chefe pode monitorar meus e-mails, mesmo que eu também receba e-mails pessoais no endereço corporativo?

A minha resposta imediata sempre foi que sim, afinal de contas, o e-mail que a empresa te fornece é uma ferramenta de trabalho e deve ser usada dessa maneira, isto é, para fins profissionais e não pessoais.

Ainda assim, o direito do trabalho é protecionista e o empregador, para fazer esse tipo de coisa, deve se cercar de alguns cuidados: É importante deixar claro para os funcionários que o e-mail corporativo deve ser usado apenas para fins profissionais e que está sujeito a monitoramento. Então, Continue reading…

PL 993/07 e Estágio

Na Agenda do Dia da Câmara saiu que às 10hs de hoje começa a seção extraordinária para votar dois projetos: a PL 993/07 que regulamenta de maneira mais precisa as normas para o Estágio e a PL 1.210/07 sobre a reforma política. Como eu falei tanto sobre Estágio, quanto sobre a questão do Voto Proporcional que é um dos grandes debates da reforma política, achei legal comentar isso aqui.

Além disso, resolvi fazer alguns [breves] comentários sobre a questão dos estagiarios antes que ela seja votada.

# PL 993/07 e mudanças para os estagiários:

Eu não sou especialista em direito do trabalho, mas achei boa a redação, tanto por ser mais especifica do que a lei que regula as relações de estágio atualmente, quanto por garantir algumas outras coisas para os estagiarios. Os pontos que eu queria destacar são:

– O PL conceitua o Estagio obrigatorio e não obrigatorio, e sua diferença.

– Especifica requisitos para que o Estágio não crie vínculo empregatício.

– Estabelece os direitos e obrigações das partes (Estagiário, Concedente e Instituição). Inclusive a obrigatoriedade do Continue reading…

Direitos dos Estagiários

Uma das aulas mais populares de direito do trabalho esse ano foi o dia em que o professor falou sobre o estágio, provavelmente porque era o assunto certo para o público alvo. Eu ainda não entrei nessa vida, mas percebi que as pessoas que ja o fizeram acabam ficando com muitas dúvidas sobre seus direitos, e fiquei de escrever aqui alguma coisa a respeito.

Vou tentar abordar alguns temas que me pareceram mais polêmicos:

# Aplicação das garantias da CLT ao estagio: Acho que uma das primeiras coisas que o estagiário aprende é isso, os direitos garantidos aos trabalhadores na CLT não se aplicam ao estagio. Ainda assim, os estudantes não estão completamente desprotegidos, existem dois dispositivos que regulam essa situação: a Lei 6.494/77 e o Decreto 87.497/82. Ah, algumas empresas mais generosas contratam estagiários pela CLT, eles podem mesmo fazer isso se quiserem, mas não tem essa obrigação.

# As atividades exercidas: O legislador permitiu que as empresas não paguem os direitos garantidos na CLT porque entende que o estagio é uma experiência de aprendizado, que deve beneficiar principalmente o estagiário, por isso, é fundamental que a atividade que estagiário exerce seja uma complementação do que ele está aprendendo nas aulas, e esteja relacionado ao programa escolar (art. 1º, § 3º, Lei 6.494/77). Por isso, se você está registrado, por exemplo, como estagiario de biologia, mas trabalha com TI, pode pedir todos os direitos garantidos na CLT.

# Você PODE receber uma bolsa no seu estágio, mas os limites e direitos ficam acordados no TERMO DE COMPROMISSO que é o documento pelo qual se da a realização do estágio. Se não for um contrato pré-formulado, você pode tentar negociar algumas coisas com a empresa: Ela não é obrigada a te pagar os dias que você fica afastado por problemas médicos, mas se você colocar isso no contrato, ela passa a ser.

# Pagamento de taxas: A empresa pode até te pagar uma miséria, mas não pode te cobrar nada: o Art. 10 do Decreto 87.497/82 deixa bem claro que “Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.”

# Horário: O horario do estágio deve ser compatível com o horario escolar, isso significa que tanto não pode ser no mesmo horario, quanto deve haver um espaço de tempo para a locomoção de um local ao outro. Outra coisa, é possível negociar a jornada de estágio durante o período de férias escolares, tente colocar ao menos uma semana de afastamento no TERMO DE COMPROMISSO.

# Seguro de vida: uma das poucas coisas obrigatórias no estágio é o seguro contra acidentes pessoais.

# Tem um boato de que a empresa precisa liberar o estagiario mais cedo nos dias de prova mas não achei nada na legislação quanto a isso. Se eu encontrar alguma coisa, atualizo aqui, mas a princípio a empresa não é obrigada a dispensar os estagiarios mais cedo no período de provas.

———————–

Editado: em 27/06/2007 eu falei sobre a PL 993/07 que traz disposisões mais específicas sobre as relações de estágio.

Blogs e Justa Causa

[Escrito para o Decodificando – em 30/05/2007]

O Jonny blogou a pouco tempo comentando da noticia sobre o cara que foi demitido com justa causa na Inglaterra (são sempre os ingleses que criam polêmica?!) por falar mal do chefe em um blog. Ai o Jon me pergunta: “Dani, isso seria caso para demissão por justa causa aqui no Brasil?”

Não consegui pensar em uma maneira de responder que não incluisse um ctr+c e ctrl+v da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

O site Guia Trabalhista explica o que é cada item desse, então não vou ficar repetindo, mas vou fazer uma checklist dos que parecem ter alguma relação: Continue reading…

Direito do Trabalho – 1º Trimestre

Para manter a tradição esse ano, vou tentar continuar publicando os resumos que faço para a faculdade.

Só para deixar claro, mais uma vez: Os resumos que eu publico são feitos para o MEU estudo, eu publico eles apenas para ajudar os colegas a estudar.

Eu tenho muito pouco tempo para fazer isso, enão NÃO me responsabilizo por erros de digitação, erros de português, nem mesmo por erros de conceitos e conteudos.

Como isso tudo é feito para MIM, eu faço os resumos quando eu tenho tempo, se eu tenho tempo, e publico sob as mesmas condições. Por favor, não me cobrem disso, é meio irritante ser cobrada de algo que eu não ganho nada para fazer (exceto facilitar o meu estudo).

O Resumo de Direito do Trabalho, com a matéria do 1º Trimestre, tem o conteúdo das aulas (meu caderno) e alguns (poucos) trechos do livro do Prof. Mauad.

Resumo – Direito do Trabalho – 1 Trimestre