Category: Direito Administrativo

Direito Administrativo – 4º Bimestre

Conteúdo:

Modalidades de Contratos Administrativos (Concessão; Contrato de Gestão; Contrato de Obra Pública; Convênio; Consórcio Administrativo; Terceirização).

Responsabilidade Civil do Estado;

Improbidade Administrativa;

Bens Públicos;

Restrição do Estado Sobre a Propriedade Privada

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pela professora Daniela Betini, na FDSBC.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Lembrete:

Os resumos que eu publico são feitos para o MEU estudo, eu publico eles apenas para ajudar os colegas a estudar.

Eu tenho muito pouco tempo para fazer isso, e não NÃO me responsabilizo por erros de digitação, erros de português, nem mesmo por erros de conceitos e conteúdos.

Resumo – Direito Administrativo – 4º Bimestre

Por favor, quando forem passar resumos para alguém, passem o link para o site, e não direto para o PDF. Thanks.

BOA PROVA!!

Fraude a licitação para construção do INC em Brasília

A licitação é a forma constitucionalmente prevista para que a Administração Pública realize a contratação de obras e serviços. Por meio da licitação pretende-se assegurar a observância de diversas garantias, como a livre concorrência e, sobretudo, a obtenção da proposta que oferece maiores vantagens para a Administração, de modo a atender a supremacia e a indisponibilidade do interesse público. Infelizmente, não obstante a importãncia do atendimento aos princípios da licitação, atualmente verifica-se um extenso número de investigações e denúncias da existência de fraudes nestes procedimentos.

Recentemente, em agosto de 2008, a Justiça Federal recebeu uma ação do Ministério Público Federal, no Distrito Federal, solicitando a anulação de um contrato administrativo firmado entre a construtora Gautama e a Administração Pública, sob a alegação de fraude e mitigação da competitividade.

A licitação aconteceu em 2001, na modalidade Concorrência, utilizada para obras e serviços de alto valor e que apesar de indicar um procedimento mais lento e oneroso, também implica numa maior abertura para a participação de quaisquer interessados, com ampla publicidade do instrumento convocatório e universalidade, já que dispensa qualquer necessidade de cadastramento prévio, exigindo dos interesasdos apenas os requisitos mínimos do edital.

Segundo o Ministério Público a fraude na licitação teria ocorrido em virtude de um acordo entre a empresa contratada e os demais concorrentes, pelo qual a Gautama se comprometia a sub-contratar as demais empresas para a execução de parte das obras. Neste sentido, é importante salientar que a lei de licitações, em seu art. 77, inc. VI, inclui as sub-contratações, não previstas no edital ao qual as partes estão vinculadas, como um dos motivos para rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Pública, uma vez que a contratação se da mediante habilitação jurídica, técnica e fiscal, não sendo tal habilitação constatada em relação às demais empresas sub-contratadas indevidamente.

Além disso, o Procurador da República também salientou a evidente violação do princípio da competitividade. Ora, uma vez que a licitação pretende buscar a melhor proposta, sendo a igualdade entre os participantes um dos alicerces da licitação, o princípio da competitividade vem justamente para assegurar que não haja nenhum favorecimento a qualquer dos contratantes, não apenas por parte da Administração, mas de todos os participantes do procedimento licitatório.

Outra questão apontada pelo procurador foi o prejuizo causado à Administração, uma vez que a violação cometida pelas empresas afeta a possibilidade de obtenção da melhor proposta, enfraquecendo a competição e obstando, portanto, a supremacia do interesse público. A gravidade de tal conduta fica manifesta na lei de licitações que impõe à prática de fraude mediante qualqeur espécie de ajuste ou combinação que frustre a competitividade da licitação a qualidade de crime, prevendo para aqueles que realizarem esses atos a pena de detenção de até quatro anos, além de multa.

O Ministério Público, que só tomou conhecimento da fraude em 2004, quando uma das empresas envolvidas entrou com uma ação contra a Gaytama por descumprir o acordo, pede à 16ª Vara Federal do Distrito Federal a anulação da licitação e todos os contratos dela decorrentes e a devolução integral dos valores, ou ao menos os recebidos pela empresa a título de lucro.

Deste modo, o que se vislumbra na situação exposta é a tentativa de anulação, ainda que haja previsão da possibilidade de anulação de oficio pela Administração em caso de ilegalidade, embora com necessidade de abertura para a ampla defesa. Neste caso, anulada a licitação, os contratos dela decorrentes também o são, automaticamente, devendo as partes retornar ao status quo anterior, sendo neste sentido a solicitação do Ministério Público da devolução dos valores já prestados, sem prejuizo das sanções decorrentes da fraude.

Assim, verifica-se que apesar da existência de tentativas de fraude aos procedimentos licitatórios realizados pela Administração, a legislação disponibiliza diversos instrumentos para a apuração, denúncia e punição dessas irregularidades, garantindo, adima de tudo, a proteção do interesse público.

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NOTA: Esse artigo foi escrito originalmente como complemento das atividades de avaliação do 3º Bimestre na disciplina de Direito Administrativo na FDSBC. O texto foi produzido a partir da notícia publicada n’O Globo On-Line, em 25/08/2008 visando uma análise dos aspectos relacionados à matéria ministrada no bimestre.

Direito Administrativo – 3º Bimestre

Conteúdo:

Licitações; Contratos Administrativos.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pela professora Daniela Betini, na FDSBC.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

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Resumo – Direito Administrativo – 3º Bimestre

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Direito Administrativo – 2º Bimestre

Conteúdo:

Atos Administrativos; Processo Administrativo.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pela professora Daniela Betini, na FDSBC.

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Resumo – Direito Administrativo – 2º Bimestre

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Direito Administrativo – 1° Bimestre

Conteúdo:

Evolução historica; Administração pública; Regime Jurídico; Princípios; Poderes da Administração Pública; Serviço Público; Administração Indireta; Entidades Paraestatais; Órgãos Públicos.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pela professora Daniela Betini, na FDSBC.

Lembrete:

Os resumos que eu publico são feitos para o MEU estudo, eu publico eles apenas para ajudar os colegas a estudar.

Eu tenho muito pouco tempo para fazer isso, e não NÃO me responsabilizo por erros de digitação, erros de português, nem mesmo por erros de conceitos e conteúdos.

Resumo – Direito Administrativo – 1°Bimestre

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É correto a Administração Pública “esconder” os radares?

Quando eu pensei em criar um post “Inédito” imaginei que essa deve ser uma missão absolutamente impossível, ainda mais quando estamos falando de algo publicado na internet (já que eu sou uma daquelas pessoas que acredita que vc pode achar TUDO na net, e se já está lá, não tem como ser inédito né?!), mas vou tentar o possível para fazer um post “original” uma leitura minha de um assunto que com certeza você pode encontrar na internet se souber procurar.

Mas, para que seja ao menos inédito no SAPERE AUDE, resolvi falar pela primeira vez de alguma coisa relacionada a Direito Administrativo, que é uma matéria nova que eu comecei a ter esse ano. Definido isso, resolvi falar de alguma coisa com a qual as pessoas que não são estudam direito possam se identificar e lembrei de uma questão até que bastante simples.

Compramos a pouco tempo um GPS para usar no carro, e meu pai, comentando o assunto com um tio meu, descobriu que estavam querendo proibir o uso desse equipamento (o GPS) porque muitos aparelhos avisam os locais onde há radar e pretendia-se inibir esse conhecimento. Pelo que entendi querem proibir esses GPS porque entendem que o conhecimento da localização do radar pode permitir os abusos do limite de velocidade e coisas do tipo.

Dai vem a pergunta simples

> É correto a Administração Pública “esconder” os radares?

Como bem explicou a minha professora de Administrativo, Daniela P. B. Silva, isso NÃO é correto. Alias, pelo contrário.

A administração pública deve agir de acordo com o princípio da Continue reading…