Category: Direito Constitucional

Direito Constitucional – 2º Trimestre

Resumo com a matéria do segundo trimestre de Direito Constitucional.

Conteúdo:

1. Poder Executivo na Constituição Federal:
Funções, Competências, Órgãos,

2. Poder Judiciário na Constituição Federal:
Diferenças, Funções, Princípios da Magistratura, Garantias e Vedações, Estrutura e Competência.

3. Controle de Constitucionalidade:
Controle Preventivo, Controle Repressivo, Controle Difuso, Controle Concentrado, ADI, ADI por Omissão, ADC, ADPN.

4. Limitações do Poder de Tributar:
Princípio da legalidade, principio da igualdade tributária, principio da irretroatividade, princípio da anterioridade, princípio do não-confisco, princípio do livre transito de pessoas e bens, imunidades, isenções.

Fontes:

Anotações das aulas ministradas pelo professor Roberto Bahia, na FDSBC.

Lembrete:

Os resumos que eu publico são feitos para o MEU estudo, eu publico eles apenas para ajudar os colegas a estudar.

Eu tenho muito pouco tempo para fazer isso, e não NÃO me responsabilizo por erros de digitação, erros de português, nem mesmo por erros de conceitos e conteúdos.

Resumo – Direito Constitucional – 2º Trimestre

Por favor, quando forem passar resumos para alguém, passem o link para o site, e não direto para o PDF. Thanks.

BOA PROVA!!

Direito à homofobia?

O Jonny passou uma notícia para eu comentar, mas ele só podia estar querendo me tirar do sério. A notícia em questão foi publicada no Mix Brasil no ultimo domingo e fala sobre um programa religioso veiculado pela Band. No programa o pastor Silas Malafaia (igreja assembléia de Deus) falou (um monte de porcarias) sobre os homosexuais. Não precisa me conhecer a muito tempo para saber que eu odeio todo tipo de discriminação (por etnia, sexo, orientação sexual, etc) por isso eu digo que o Jonny estava querendo me tirar do sério.

O tal pastor devia estar indignado com qualquer possibilidade de legalização da união homoafetiva, pelo menos pelos trechos que foram citados pelo Mix Brasil. Ele fez algumas comparações de mal gosto entre homosexuais e bandidos, homosexuais e prostitutas e homosexuais e viciados em cocaina.

Eu não vou ficar replicando todas as afirmações de mal gosto do individuo, nem vou perder meu tempo criticando as comparações idiotas, mas vou tentar explicar os fundamentamentos jurídicos pelos quais EU considero absolutamente inaceitavel que o casamento entre homosexuais não seja permitido e que não exista uma legislação federal específica de combate à homofobia.

A nossa Constituição Federal de 1988, intitulada “A Constituição Cidadã” logo em seu preambulo já diz: Continue reading…

Tributos, IPVA e a “lei de Gerson”

[Escrito para o Decodificando em 26 de julho de 2007]

Em “pagando o IPVA do carro fora do Estado” o Jonny comentou sobre os problemas gerados aos Estados e Municipios em virtude do licenciamento de veiculos em locais diferentes daqueles nos quais eles efetivamente vão transitar. Alguns pontos dos comentarios que eu acho legal destacar são: A divisão do imposto, a obrigação de consertar os buracos e a questão de levar vantagem.

O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um tributo, mais especificamente um imposto, e junto com com o ICMS e ITCD é de competência estadual. Se o imposto é de competência estadual, algumas pessoas podem se perguntar porque uma parcela desse imposto, que foi constitucionalmente destinado aos estados, é destinada aos municipios. Isso acontece porque a própria Constituição Federal, quando tratou da competência dos impostos para cada um dos entes federativos, também destinou uma seção à repartição das receitas tributárias, entre elas:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

É claro que o motivo pelo qual o imposto é repartido não tem a menor relevância quanto à questão abordada pelo Jonny, mas isso foi só por curiosidade mesmo. Mas, continuando na história dos tributos, Continue reading…

Diferenciação de Termos e Discriminação.

Pergunta do Jonny:

O caso é o seguinte: Eu chamo alguém de “Gay” e ele se ofende! Ai ele resolve me processar por te-lo “ofendido”. Se ele me processar, ele não pode sofrer um processo por Preconceito?

Bom, em primeiro lugar, eu queria tentar diferenciar os termos “preconceito” e “discriminação”. Segundo o dicionário priberam:

Preconceito
s. m.,
conceito formado antecipadamente e sem fundamento sério;
superstição;
prejuízo;
erro.

Discriminação
do Lat. discrimatione
s. f.,
acto ou efeito de discriminar;
separação;
distinção;
diferenciação;
destrinça;
discernimento;
marginalização devido à diferença, de raça, por exemplo.

Acho que você ja começa a ver uma diferença fundamental entre as duas coisas no primeiro conceito de cada uma delas: No preconceito ele fala de um “conceito” é algo psicologico, interior, na discriminação fala-se de “ato” ou seja é um comportamento.

Para mim, preconceito não é crime, pode ser ignorancia, pode ser burrice, pode ser um monte de coisas, mas formar um conceito sem fundamentos é algo que, de maneira geral, não causa mal a terceiros, é algo interno e tem a ver com a própria percepção que as pessoas tem do mundo. Por outro lado, discriminação é separar, ou seja, é um ato que diferencia uma pessoa da outra, em virtude de um atributo (geralmente étnico, mas também por genero ou sexualidade). A questão fundamental, ao meu ver, é que o preconceito normalmente gera discriminação. E daí que as duas idéias tenham ficado de tal modo atreladas que passaram a ser vistas como sinônimos.

Assim, eu não vejo problema (em termos criminais) no seguinte tipo de raciocínio: Continue reading…

Quem pode ser vítima de racismo?

Como ontem teve um seminário na faculdade sobre acesso à justiça e discriminação racial eu resolvi fazer um breve comentário, apesar de não gostar muito de falar sobre isso, por ser um assunto muito sensivel, no qual palavras colocadas de maneira errada podem representar ofensas a pessoas que não se pretendia ofender. Dai quando eu falo em questões sociais de diferenças prefiro falar de genero, porque quando nos incluimos na minoria em questão, fica um pouco mais dificil de sermos mal interpretados.

A questão que eu queria colocar é bem simples, e é para falar de um dos nossos direitos fundamentais, que é justamente de não sermos discriminados em razão da etnia: Será que só os negros podem sofrer discriminação “racial”?

Então (antes de eu explicar porque o racial esta entre aspas) vamos ao que diz a Constituição Federal:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Fica bem claro que a nossa Carta Magna não aceita o racismo, mas o que temos que nos perguntar é: exatamente o que pode ser considerado racismo? Será que chamar alguém de decendência oriental de “japonês” é racismo? será que me chamar de “branquela” é racismo? Continue reading…