Há algum tempo eu publiquei um post sobre Impostos na Importação de Video Games e uma das criticas que eu fiz foi quanto às aliquotas elevadissimas que incedem sobre os consoles e que, na minha opinião, não se justificam. Então, neste final de semana, meu irmão (também viciado em games) comentou sobre um projeto de lei que garantiria beneficios fiscais aos video games.
O projeto de lei 300/2007 trata da extenção dos beneficios da lei 8.248/1991 ao setor de jogos eletrônicos. A lei em questão é uma lei de incentivo ao setor de informatica e automação e, caso esse projeto de lei seja aprovado, será estendida também aos consoles de jogos eletrônicos.
Isso implicaria nas seguintes reduções, conforme o texto da lei:
Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991:
§ 1ºA. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:
IV – redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
V – redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
VI – redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2º da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1ºC do art. 4o desta Lei.
Então, vale lembrar que, Continue reading…