Bom, a gente já está cansada de ver aqueles centavinhos (ou mais) descontados da nossa conta várias vezes e de certa maneira, ter 0.38% descontado da nossa conta conta, do valor de cada movimentação financeira ja virou algo normal, parte da nossa realidade. Ainda assim, alguns de nós ja pararam e se perguntaram: “Porque eu tenho que pagar esse negócio?”.
O CPMF é um dos tipos de tributo cobrado no Brasil. As espécies de tributos que temos são as taxas, impostos e contribuições, havendo a seguinte diferença entre eles:
# Imposto: esse tributo não tem nenhuma vinculação com nenhuma contraprestação. Então você paga, sem ninguém ter feito nada para você e esse valor vai para os cofres do Estado, que não tem obrigação de vincular ele a nenhum serviço especial.
# Contribuições: Podem ser de dois tipos – As Contribuições de Melhoria são pagas como contraprestação ao Estado quando alguma obra pública faz com que o valor do seu imóvel aumente. Então, se você tem uma casa num local, que vale uns R$ 80.000,00 e o Estado constrói, pertinho do seu terreno, uma ponte, ou qualquer outra obra benefica, que faz com que a sua casa passe a valer R$ 200.000,00: daí você vai precisar pagar essa contribuição – As Contribuições Especiais são estão vinculadas a uma finalidade específica, como a seguridade social, ou a saúde (no caso do CPMF). Nesse caso, você paga a Contribuição, se se encaixar na hipotese de incidência, e esse valor pago tem que ser destinado ao fim descrito.
# Taxas: São contraprestações por um serviço prestado pelo Estado. Se o Estado presta algum serviço para você, você paga a taxa para ele.
Então, como exposto acima, o CPMF é uma contribuição especial e, para quem ainda não sabe, significa: Contribuição PROVISÓRIA sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira. Não, você não leu errado, está mesmo escrito provisória.
O CPMF foi Instituido pela lei 9.311 de 1996 (ultima alteração pela lei 11.482/2007) e, conforme citado, tem como finalidade a saúde, conforme o art. 18 da lei exposta:
Art. 18. O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, sendo que sua entrega obedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências de que trata o art. 159 da Constituição Federal.
Mas o mais legal de tudo é que, como eu disse, a contribuição é PROVISÓRIA, desde de 1996, e seu primeiro prazo está estipulado na propria lei que instituiu a contribuição:
Art. 20. A contribuição incidirá sobre os fatos geradores verificados no período de tempo correspondente a treze meses, contados após decorridos noventa dias da data da publicação desta Lei, quando passará a ser exigida.
Assim, essa contribuição deveria ocorrer por treze meses que seria até o começo de 1998. Mas nosso governo é precavido e em 15 de dezembro de 1997 eles publicaram a lei 9.539/97, que dizia, em seu primeiro artigo:
Art. 1º Observadas as disposições da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses, contado a partir de 23 de janeiro de 1997.
Ja deu para entender né? A questão toda ficou indo e vindo, a taxa foi de 0,20% para 0,38% para 0,30% e para 0,38% de novo. A wikipédia explica bem direitinho essa questão:
A CPMF passou a vigorar em 23 de janeiro de 1997, baseado na edição da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996. A contribuição foi extinta em 23 de janeiro de 1999, tendo sido substituida pela IOF até seu reestabelecimento em 17 de junho de 1999. Sua alíquota, que era originalmente de 0,20%, foi elevada na época de seu restabelecimento para 0,38% e posteriormente abaixada para 0,30% em 17 de junho de 2000 e novamente para 0,38% em 19 de março de 2001. A contribuição deve vigorar até 2007.
Originalmente destinada de maneira integral ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, é agora destinada também ao Fundo de Combate à Pobreza.
Mas sabem o que é o pior de tudo? Nesses 10 anos de CPMF ainda não vimos repercussão na Saúde, muito menos na pobreza do país.
[Tema sugerido pelo Jonny]
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Notícia Curiosa:
Acabei de ler uma notícia no site do STJ que não posso deixar de comentar, alias não sei se é para rir ou para chorar dessa: uma pessoa publicou o seguinte anúncio no jornal: “Trav. Satine, com experiência para realizar suas fantasias” seguido do número de telefone. Na hora de captar o anúncio, houve algum erro, e publicaram o telefone errado. A dona do telefone publicado teve que ficar recebendo ligações (frequentes no 15 primeiros dias e esporadicas depois) ouvindo toda sorte de coisa, que eu não quero nem imaginar. Para mim, a indenização de R$ 11.400,00 está de bom tamanho, se é que a mulher não merecia mais: esse tipo de situação não só é constrangedora, mas extremamente chata e inconveniente.
Agora, olhando pelo outro lado, será que pessoa que publicou o anúncio não merecia uma indenização também? (quem sabe perdas e danos por lucros cessantes). Afinal de contas, deixou de obter o retorno esperado pelo “serviço sexual” que divulgou. Alias, parece que ela perdeu pelo menos uns 15 dias de retorno certo.
Quando você diz “Estado” está querendo dizer “Estado Brasil” ou “Estado de São Paulo”?
quando eu digo ESTADO quero dizer o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: Brasil ^_^