Direito Romano – Direitos Reais

Como esse ano em Direito Civil vou estudar Direito das Coisas, resolvi dar uma lida na matéria de Direito Romano do primeiro ano, já que o tema Direitos Reais esteve bastante presente no curso. Assim, decidi escrever sobre o assunto. Na verdade é mais uma releitura do Resumo de Direito Romano que eu já publiquei aqui.

Um dos pontos principais para começar essa matéria é saber a diferença entre Propriedade e Posse. Hoje vou falar apenas da propriedade, que já é bem complexa, depois volto ao assunto para tratar da posse e de outras questões relacionadas.

PROPRIEDADE:

De acordo com Thomas Marky a propriedade é um “poder jurídico absoluto e exclusivo sobre uma coisa corpórea”, é uma relação direta e imediata entre o titular do direito e a coisa. A propriedade tem dois sentidos:

1. Sentido Positivo: É o direito que o titular tem de usar, gozar e dispor da coisa.

2. Sentido Negativo: É a proteção que a propriedade tem contra turbação por parte de terceiros. Ou seja, a propriedade é exclusiva do titular do direito e todos os demais tem a obrigação de respeitá-la. Assim, o proprietário possui o Direito de Seqüela que consiste no direito de perseguir o seu bem e retirá-lo de quem quer que seja.

Disso resulta que uma das principais características dos direitos reais é que eles se impõe erga omnes, isto é, contra todos (em oposição aos direitos obrigacionais, que só obrigam as partes do contrato).

Apesar de o poder jurídico do proprietário ser, a princípio, ilimitado, existem situações que podem limitar esse poder seja pela vontade do proprietário ou em virtude do interesse público. Em Roma houveram diversas espécies de limitação, como a utilização publica da margem que deve ser tolerada pelo proprietário de um terreno ribeirinho; a manutenção das estradas marginais ao terreno; os casos de proibição de demolição sem autorização; o dever de permitir o recolhimento dos frutos caidos de arvores do terreno vizinho; o fluxo normal das aguas, a proibição da venda do terreno dotal, etc.

Havia quatro tipos de propriedade no Direito Romano:

1. Propriedade Quiritária: Exclusiva dos cidadãos romanos, podendo ser qualquer coisa corpória in commercio (+) exceto os terrenos provinciais.

2. Propriedade Pretoriana: Esse tipo de propriedade surgiu para atender as necessidades do comércio. Trata-se do modo encontrado pelo pretor para garantir a propriedade das res mancipi adquiridas de boa fé, mas sem as formalidades necessárias para a transferência desse tipo de propriedade, de modo que o pretor criou uma ação (exceptio) que paralizava a reivindicação feita pelo proprietário quiritário até que o novo proprietário adquirisse o bem por usucapião. Como esse tipo de propriedade não permitia que o novo dono protegesse a coisa contra terceiros, o pretor concedeu a Ação Publiciana, que considerava, por ficção, que o prazo do usucapião já havia ocorrido.

3. Propriedade de Terrenos Provinciais: Embora os terrenos provínciais fora da península itálica fosse de propriedade do Estado, o gozo desses terrenos era garantido a particulares por meio de uma concessão semelhante à propriedade.

4. Propriedade de Peregrinos: Aqueles que não eram cidadãos romanos, adquiriam a propriedade de acordo com seu próprio direito, mas os romanos criaram meios processuais para a defesa dessas propriedades.

A Proteção da propriedade se da por meio das actiones in rem que tem como objeto o direito sobre a coisa. Trata-se de ações ordinárias, que terminam com uma sentença definitiva:

1. Reivindicação (Rei Vindicatio): Essa ação protege a propridade nos casos em que há uma lesão total, isto é, busca a restituição da coisa e dos seus frutos. Uma coisa curiosa é que devido à grande dificuldade de se provar a propriedade ela ganhou o apelido de Diabólica, pois era necessario que se fizesse isso em relação a todos os antecessores (o autor deveria demonstrar que comprou o bem do José, que havia ganhado de Maria, que havia comprado de João, e assim por diante).

2. Ação Negatória (Actio Negatoria): Essa ação protege a propriedade nos casos em que há uma lesão parcial e era utilizada pelo proprietário possuidor contra aqueles que violavam parcialmente o seu direito de propriedade sob a alegação de possuir um direito real sobre a coisa (a exemplo da pessoa que entra no terreno da outra alegando que possui o direito decorrente de uma servidão de passagem).

Existem ainda situações nas quais o direito de propriedade é dividido entre mais de uma pessoa, trata-se da Co-Propriedade que pode ocorrer pela vontade das partes ou incidentalmente (no caso de herança em comum, por exemplo). Na co-propriedade a coisa não é dividida entre os co-proprietários, ela pertence, integralmente, a todos eles (No caso de uma casa herdada, cada um dos herdeiros tem direito à casa inteira, não se divide o quarto para um, a cozinha para o outro, etc).

Apesar de possuir o direito à coisa inteira, o direito de propriedade é limitado pelo direito dos outros co-proprietarios, de modo que o co-proprietário tem poder ilimitado sobre a sua parte ideal da coisa (podendo aliená-la, doá-la, etc) mas a disposição da coisa inteira exige acordo unânime ou a tolerância pacífica dos outros co-proprietários.

Em casos nos quais a propriedade de um dos co-proprietários se extingua (no caso da renúncia, por exemplo) a sua parcela ideal da coisa passará a pertencer aos demais (ius accrescendi). Cada um dos co-proprietários tem o direito de vetar a disposição dos outros (ius prohibendi) independente da posição da maioria.

Para desfazer a co-propriedade nos casos em que não houvesse unanimidade, utilizava-se no Direito Romano a actio communi que podia ser proposta a qualquer momento por qualquer um dos co-proprietários. Nesse caso, se a coisa era divisível havia a fragmentação real; caso a coisa fosse indivisível ocorria a adjudicação a quem oferecesse o maior lance, sendo paga, em dinheiro, a parte que coubesse a cada um dos co-proprietários.

Fontes:

> MARKY, Thomas. Curso Elementar de Direito Romano. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

> DJI – Co-propriedade Romana

> Anotações das aulas de Direito Romano, ministradas pelo prof. Hélcio M. F. Madeira, na FDSBC, em 2006.

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1 Response

  1. Camila Reis says:

    Muito bom esse artigo, me esclareceu muita coisa. Uma escrita simples, porém, bastante explicativa.

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