Eu entreguei a poucos dias na faculdade um trabalho sobre adimplemento substancial. Como eu tive bastante trabalho para pesquisar esse tema, resolvi aproveitar a pesquisa para postar aqui alguns pontos principais sobre a pesquisa:
> O que é adimplemento?
Antes de falar de adimplemento substancial, vale lembrar o conceito de adimplemento. Segundo Silvio Rodrigues: “adimplemento é o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe o conteúdo”.
Lembrando que obrigação é o vínculo jurídico ao qual as pessoas se submetem, coercitivamente, devendo realizar uma prestação (que será sempre um “dar”, “fazer” ou “não fazer”).
> O que é adimplemento SUBSTANCIAL?
O adimplemento é substancial é a realização de uma prestação MUITO PRÓXIMA da vontade declarada. Nesses casos, o inadimplemento (não cumprimento) é tão insignificante que não se justifica a possibilidade de o credor resolver o contrato (extinguir a obrigação) . Nesses casos deve haver a manutenção do contrato, podendo o credor ser ressarciso pelos defeitos da prestação.
> Quais são os fundamentos da teoria do adimplemento substancial?
Aqui o maior destaque vai para o princípio da boa-fé objetiva, que limita o exercício do direito do credor de resolver o contrato, pois isso acabaria gerando prejuizos muito grandes ao devedor que cumpriu a prestação quase integralmente, pois essa seria uma punição muito severa frente ao ínfimo inadimplemento do devedor.
> Quais são os requisitos para aplicação dessa teoria?
A possibilidade de inadimplemento, ainda que ínfimo, deve ser imprevisível; o descrumprimento do devedor não pode ser grave; a prestação deve ser util ao credor apesar da pequena parcela não cumprida; a parcela cumprida deve corresponder à parte essencial da prestação em relação ao que foi acordado; a expectativa do credor em relação à prestação não pode ser atingida de maneira fundamental.
Não vou ficar entrando em mais detalhes, é só um resumo mesmo, para as pessoas terem uma noção de o que é e para que serve o adimplemento substancial.
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FONTES:
FERREIRA DA SILVA, Vivien Lys Porto. Adimplemento substancial. 2006. Dissertação (Mestrado na área de direito das relações sociais, sub-área Direito Civil). Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade de São Paulo.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Parte Geral das Obrigações. volume 2. São Paulo: Saraiva, 2004.
Parabéns pelo excelente conteúdo do blog! o adimplemento substancial tem tudo para ser exigido em prova subjetiva de concurso.
muito interessante a pesquisa,me ajudou muito em relação ao entendimento no contrato de seguro.
Olá.
Tenho uma dúvida quanto ao adimplemento substancial. Se uma pessoa adquire um imóvel em 48 parcelas, com reajustes absurdos, consegue quitar 44, restando apenas 4, como o valor dessas 4 (reajuste, juros e correção) equivalem a mais de 50% do valor contratado, o devedor não tem mais condições de arcar com esse pagamento, pedindo então a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas? é possível? Eliz
Muito boa sua iniciativa, que em muito ajuda os que pesquisam sobre o tema.
Estou pesquisando com a intensao de adota-lo como tema para a minha Monografia, no entanto, querendo associa-lo de forma a considerar o adimplemento substancial com rescis’ao contratual por onerosidade de juros acima do permisso legal, fazendo ainda uma assosicacao com o cabimento ou n’ao da teoria, vc poderia me ajudar….
valeu, muito bom mesmo, voc~e podem acessar tb o endereço: …
Muito bom o artigo, estava atrás de material para o TCC com certeza ajudou muitoooo no entendimento e na busca pelas doutrinas corretas…
Valeuuuu
P.S. qualquer material extra que puder disponibilizar agradeço muiiiiiito ;)