GTA4, CS e Everquest: O poder judiciário e os games

Li uma notícia hoje, sobre uma suposta “pribição da venda da expansão do GTA4 no MUNDO” e fiquei muito curiosa para saber o que motivaria um juiz de Barueri a proibir a venda de um jogo “NO MUNDO INTEIRO”.

Fiz uma pesquisa básica e descobri que na verdade se tratava de uma ação relativa a DIREITOS  AUTORAIS (Processo 068.01.2010.013665-4, da 3ª Vara Cível de Barueri/SP que pode ser consultado  no site do www.tj.sp.gov.br), caso no qual a justiça brasileira realmente tem competencia para  decidir (tendo em vista os tratados internacionais sobre o assunto) e impedir a distribuição do jogo (inclusive solicitar o recolhimento dos vendidos), sendo que o cumprimento dessa ordem, no exterior, dependeria de carta rogatória. Tudo isso, conforme o despacho reproduzido abaixo:

Melhor analisando os autos, observo que a obra musical utilizada no repertório da trilha sonora do jogo “Gand Theft Auto IV” intitulada “Bota o Dedinho pro Alto”, conforme se verifica a fls. 54, é de propriedade do Co-Autor Hamilton (fls. 37/42). A assinatura do documento denominado concessão de direito não foi reconhecida pelo Autor (fls. 79 e 104), razão pela qual, DEFIRO “in audita altera pars” a antecipação da tutela pleiteada. Portanto, determino que a Ré Rockstar Games se abstenha da veiculação do jogo em testilha, versão “Episodes From Liberty City”, recolhendo os exemplares distribuídos ao redor do mundo; bem como que a Co-Ré Synerges do Brasil  se abstenha de distribuí-lo em território nacional, retirando do mercado a aludida mídia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Expeçam-se carta rogatória e mandado para citação e intimação das Rés, conforme determinado a fls. 112. Sem prejuízo, esclareça a Escrevente responsável pelo cumprimento do processo, acerca  das reclamações de fls. 116, no prazo de 48 horas. Int.

Enfim, eu quase fui enganada pela notícia, que só falava da proibição, a pensar que se tratava de sentença semelhante àquela que alguns anos atras proibiu as vendas do EVERQUEST e do COUNTER STRIKE, só que numa proporção absurda que além de criar uma proibição por decisão judicial (quando a Constituição diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de LEI), mas que além de tudo seria uma proibição judicial de âmbito mundial.

Tudo isso me fez querer investigar a fundamentação da decisão que havia proibido a venda do EVERQUEST e do COUNTER SRIKE no Brasil, e descobri algumas coisas interessantes:

Primeiro, que a decisão foi proferida numa Ação Civil Pública, do Ministério Público Federal em  face da União, o número da ação é 46557-58.2002.4.01.3800 e é possível acompanhar o processo no http://www.trf1.gov.br (procurando na Seção Judiciária de Minas Gerais – Belo Horizonte).

Não consegui acessar no site a integra da decisão original (que julgou procedente a ação, proibindo a venda dos games), mas pelo que pude entender pelos andamentos, tanto a União, quanto a Eletronic Arts (que não havia sido parte) recorreram, e os autos estão lá no TRF aguardando julgamento (até 30/08 consta que estava no gabinete do desembargador).

A segunda coisa descoberta foi que a Eletronic Arts entrou com uma cautelar (de número 2008.01.00.010959-9 perante o TRF) e por essa decisão (que é possível ler na integra pesquisando pelo número do processo no http://arquivo.trf1.gov.br/ selecionando o “Relatório/Voto”) é possível entender um pouquinho melhor o que aconteceu, que vou tentar explicar abaixo:

1. O Ministério Público Federal entrou com a ação, por entender que os jogos deveriam ser proibidos em virtude da possibilidade de prejudicar a saúde física e mental dos usuarios (causar convulsões, surtos de epilepsia, etc), mas não deixou de falar sobre a prejudicialidade do jogo para as crianças e adolescentes em virtude da violência, do tema, etc.

2. O juiz acolheu a pretensão do Ministério Público, e na fundamentação, além de sequer falar do EVERQUEST (que não era – e não sei se chegou a ser – comercializado no Brasil), usou como argumento a proteção especial que o Estado deve dispensar em relação às crianças e adolescentes.

3. O relator no TRF esclareu varias coisas, uma delas que, se fosse efetivamente demonstrado que o jogo poderia causar danos à saúde das pessoas (o que não aconteceu) poderia até se cogitar uma proibição, que nesse caso não seria uma censura, mas proteção da saúde. Ainda assim, considerando os argumentos utilizados e considerando que o COUNTER-STRIKE já havia recebido classificação indicativa 18 anos (motivo pelo qual, inclusive não se poderia analisar a questão especificamente quanto às crianças e adolescentes) não seria caso de proibi-lo. O acórdão afastou os efeitos da decisão que proibia a comercialização do jogo (permitindo-a, portanto) até o julgamento dos recursos. Deixo abaixo alguns trechos do voto do relator:

(…) Caso a reivindicação fosse apenas de proteção das crianças e adolescentes, estaria configurada a hipótese de falta de interesse de agir, porque a classificação do jogo como inadequado para  menores de 18 anos feita pelo Ministério da Justiça, já seria suficiente para, em tese, salvaguardar tais direitos (…).

(…) Diante disso, entendo, em juízo provisório, que a pretensão do MPF (retirada do mercado de jogos eletrônicos) deve ser afastada em razão dos sérios indícios de  configurar cerceamento da liberdade (…).

(…) Os efeitos nocivos à saúde física e psíquica das pessoas devem ser analisados não somente à vista das imagens e conteúdo dos jogos, mas também de longo tempo de exposição e permanência do usuário no terminal do computador, que em alguns casos relatados pela imprensa chega a ultrapassar 24 horas de uso contínuo, o que por si só pode acarretar prejuízo à saúde, independentemente do conteúdo do vídeo game (…).

Conclusão da história:

a) As vezes acontecem algumas coisas estranhas na justiça, mas há saídas, no próprio judiciário, para que se busque decisões mais ponderadas (viva o duplo grau de jurisdição!).

b) Vale a pena, quando lemos alguma notícia sobre esse tipo de assunto, acompanhar o caso pelo judiciário, onde podemos entender exatamente como as coisas aconteceram e porque.

c) Ao menos por enquanto, podem comprar CS no Brasil a vontade.

Ah, só uma dica final: isso é só um post em um blog, e essas são apenas as minhas conclusões sobre o que eu li, tentei deixar referências de porque cheguei a essas conclusões e onde vocês podem encontrar o original para tirarem suas próprias conclusões.

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