DIA 13 DE AGOSTO – 19:30h:
“O Tribunal do Juri como garantia constitucional”
Dr. Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madrid. Mestre e Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Direito Penal de cursos de pós-graduação. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria/Peru.
O palestrante abordou principalmente as recentes alterações no processo do Tribunal do Juri, abordando a questão da possibilidade de resposta da defesa na primeira fase do juri, a audiência unificada, a impossibilidade de eloquencia acusatória no momento da pronuncia.
Também foi mencionado que a agora é possivel realizar a citação por edital, podendo o juri ser realizado sem a presença física do réu, podendo inclusive o advogado optar ou não pela presença do réu. Além disso, também foi abordada a questão do excesso de leitura de peças no juri, que agora foi limitada.
Outra questão importante mencionada foi sobre a elaboração dos quesitos pelo juiz, que devem agora ser menos prolixos, limitando-se a 3 quesitos principais e dois complementares, sendo os principais: a questão da materialidade (existência do crime); a questão da autoria; e a questão sobre se o jurado absolve o réu (podendo ser nesse caso individualizado por tese apresentada).
Por fim foi abordada a questão das provas, sendo definida como ilicita a prova que viola uma regra constitucional ou legal, adotando-se o sistema da inadimissibilidade, pelo qual essa prova deve ser eliminada dos autos (com a exceção da prova ilicita pró-réu, pois a inocencia deve prevalescer sobre a proibição da prova ilicita), ainda assim, o palestrante mencionou que o dispositivo da lei que proibia o juiz “contaminado” de atuar no processo foi vetado pelo Presidente. Outro ponto mencionado é que a nova lei também definiu a prova ilicita derivada (que ainda é valida se for independente ou de descoberta inevitável). Os pontos negativos a respeito das provas que foram abordados são a possibilidade de o juiz utilizar a prova policial e de determinar a produção de provas de oficio.
A conclusão do palestrante foi no sentido de que todas as mudanças e todas as normas devem ser interpretadas a partir de uma visão constitucionalista do Direito e que as leis, ainda que vigentes, só são válidos se estiverem em consonancia com a Constitucional.