Outro dia eu comentei que não entendia ser adequado aplicar a pena de prisão nos casos de aborto provocado ou consentido. Entendo que essa pena não seria apenas inadequada mas ineficiênte do ponto de vista da função que deve ser atendida (reeducação e prevenção do crime)
Hoje queria falar brevemente de uma situação similar, que é a dos crimes contra a honra, previstos no nosso Código Penal, nos artigos 138 a 145.
Os tipos penais previstos são: A Calúnia, a Difamação e a Injúria. Nos dois primeiros crimes a legislação protege a honra objetiva (aquela ostentada perante a sociedade), sendo que na calúnia imputa-se à vítima um fato criminoso e na difamação um outro fato que ofenda a sua reputação; já no crime de injúria temos a proteção da honra subjetiva (interna, que a pessoa tem em relação a sí mesma).
Em todos os casos eu entendo que as condutas previstas podem causar efetivos danos à honra da pessoa lesada, mas em nenhum deles eu acredito que a pena de detenção seja adequada (do ponto de vista da reeducação e prevenção do crime). Ao meu ver, a melhor solução para esses casos poderia ser encontrada na esfera civel, com uma indenização pelos danos, ou, no máximo, com a aplicação das penas alternativas.
Como eu não atuo na área, não sei se atualmente temos muitos casos na justiça relativos a esses crimes, nem como os juizes tem procedido nesses casos, mas acredito que devam realmente aplicar as penas alternativas.
Ainda assim, mesmo com a possibilidade de aplicação de penas alternativas, me preocupa que exista a possibilidade da pena de detenção, fico imaginando que bem se faz em enviar alguém que cometeu um crime absolutamente não violento para um sistema carcerário como o nosso.
Talvez o Pedro, d’O Processo Penal, saiba me dizer como os nossos magistrados costumam resolver essa questão.
Ih Dani (ouvir podcast por mto tempo dá intimidade… ;) ), esse tipo de crime, por conta da pena, NUNCA dá cadeia (pensa em transação penal, substituição por pena alternativa, etc)…
Exceto quando o sujeito é super reincidente… e aí dá pra dizer que não cabe cadeia?
Att
Igor
http://www.blogdoigor.com
É, eu imagino que seja isso mesmo, mas o que me preocupa é a possibilidade, sabe, o juiz PODE fazer isso, e em alguns lugares nao duvido que aconteça.
Abraços,
Bem vou expressar minha humilde opinião…
No caso do aborto concordo plenamente com sua opinião, assim como me aproximo de sua opinião nos crimes contra honra.
Agora nos casos em que o Juiz aplica uma pena muito severa, acredito que se deve buscar a reforma desta levando em conta pontos como:
– Reincidência / Maus-antecedentes
– Argumentos bem fundamentados por parte do advogado de defesa para buscar amenizar a sanção (afinal os crimes contra honra são casos que tratam de penas que cabem a tentativa de modificação por penas alternativas).
Acredito que com a situação atual do sistema penitenciário os juizes devem estar buscando medidas mais sensatas.
Deve ser levado em conta também que para a modificação do Código Penal é necessário um procedimento moroso, que por mais que seja de grande interesse social, nem sempre desperta grande interesse de nossos representantes.
Finalizo assim o raciocínio com a seguinte posição…
Caso o Juiz de primeiro grau não tenha bom-senso suficiente, além da mínima noção social, cabe buscar a reforma da sanção através do duplo grau, onde com maior certeza ocorrerá a reforma.
Sempre enfatizando os pontos indicados acima e buscando se possível utilizar a imagem do réu e a situação de risco que ele se encontraria junto a criminosos de maior periculosidade.
Sem reformas e sem juizes mais preparados não restam muitas alternativas.
[]s
OBS:desculpe pela opinião gigante rs
Magina! nunca peça desculpas por opiniões, não importa quão gigantes elas sejam.
Muitissimo obrigada pelo comentário.
Abraços.
Oi Dani,
eu não sei direito como os juízes decidem nestes casos porque nunca trabalhei diretamente com esse tipo de caso (sempre estive mais próximo dos crimes de sangue, violentos etc. crime de gente grande mesmo).
No entanto, acho que a pena de detenção neste caso é um absurdo, mesmo que o cara cometa esse crime um milhão de vezes (já digo que sou contrário ao conceito de reincidência em qualquer caso, uma vez que caracteriza bis in idem, mas um dia eu escrevo um post sobre isso).
Voltando ao assunto, cada dia mais eu me convenço que a pena restritiva de liberdade é um absurdo em quase todos os casos (para não dizer todos). Vale a pena ver um livro chamado “curso livre de abolicionismo penal” organizado pelo Nu-Sol da Puc-sp. Nele, a Maria Lúcia Karam dá um show de porquê a pena de prisão (assim como o direito penal como um todo) deveria ser abolida.
Alguns pontos discutidos são:
– a falácia da recuperação social do indivíduo colocando ele numa cela(que o Zaffaroni e o Carlos Elbert comparam à ensinar futebol para alguém dentro de um elevador…);
– Porque a pena restritiva de liberdade ganhou tanta força no sistema capitalista;
– A necessidade social de se criar bodes-expiatórios, assim as “pessoas boas” podem se auto-afirmar como cidadãos honestos; e
– Como se cria o conceito de crime e criminoso;
Finalmente, falar em caráter de prevenção da pena(seja geral ou especial e negativa ou positiva), a meu ver, é outra falha grande, mas eu não quero me alongar e um dia falo sobre isso lá no blog.
Abraços, espero ter dado um pitaco útil!
Pedro