Direito Romano – Aquisição da Propriedade

Eu comecei a falar dos direitos reais do Direito Romano um tempinho atras, e fiquei de ir completando as informações.

Depois de ter falado sobre a propriedade eu vou falar brevemente sobre as maneiras de se adquirir a propriedade de acordo com o direito romano.

De maneira geral desde o Direito Romano e até hoje, conhecia-se duas maneiras de adquirir a propriedade de uma coisa: a originária e a derivada, ainda assim existe um tipo de aquisição que hoje é considerada originária mas que no direito romano era classificada em uma terceira categoria: a especial.

1. Aquisição Originária

Os modos originários de aquisição da propriedade eram aqueles nos quais não havia um relacionamento do novo proprietário com o proprietário anterior:

# Ocupação: Trata-se da tomada da posse de uma coisa que não está sob o domínio de ninguem. Tem como requisitos os dois elementos: “Corpus” que é o elemento material, a subordinação física (direta ou indireta) da coisa à pessoa; e o “Animus Domini” que é a intenção de ser dono da coisa. Exemplos de ocupação: A caça e a pesca, as coisas abandonadas, as coisas do inimigo ocupadas em caso de guerra.

# Invenção: A Invenção corresponde à situação na qual se encontra um tesouro (coisa desaparecida a tanto tempo que o dono tornou-se desconhecido). Nesse caso a coisa pertencerá em partes iguais a quem encontrou o tesouro e o proprietário do terreno onde o tesouro foi encontrado.

# Acessão – União de Coisas: Ocorre quando duas ou mais coisas são materialmente juntadas. Nesse caso o direito do proprietário da coisa principal se estende ao todo. Pode ocorrer a União do Móvel ao Imóvel (como a semente ao solo, aluvião e avulsão); União de Móveis formando uma coisa nova (nesse caso o acessório segue o principal, sendo considerado principal aquele que exigiu maior contribuição); União de Móveis para fazer coisa composta (se posse possivel separar cada um mantinha sua propriedade); e Confusão (que é a mistura das cosias de modo que não se pode distinguir uma das outras. Gerava co-propriedade).

# Especificação: Trata-se da confecção de coisa nova com material alheio, implicando na transformação da coisa em outra diferente. Nesse caso, havendo má-fé o proprietário do material mantém a propriedade e ainda deve receber indenização. Em caso de boa-fé houveram três soluções: os Estoicos entendiam que o dono da matéria mantinha a propriedade; os Peripatéticos entendiam que a nova coisa pertencia àquele que deu nova forma à coisa; Justiniano estabeleceu que pertencia ao dono do material, a menos que não pudesse retornar à situação anterior.

# Aquisição de Frutos: Os frutos normalmente pertencem ao dono da coisa principal. No caso do enfiteuta, possuidor de boa-fé e usufrutuário o fruto pertence àqueles que tem a posse do bem e não ao proprietário.

2. Aquisição Derivada

Os modos derivados de aquisição da propriedade eram aqueles nos quais havia uma transferência de propriedade pelo dono ao adquirente:

# Mancipatio: Era o modo de transferência das “res mancipi“, que transferia a propriedade independentemente da natureza ou validade do ato jurídico no qual se fundava. Eram consideradas “res mancipi” os imóveis, os animais de tração e carga, os escravos, os fundos italicos e as servidões prediais rusticas.

# In Iure Cessio: Tratava-se de um processo simulado, no qual as partes fingiam uma reivindicação da qual o réu não se defendia, fazendo com que a outra parte adquirisse a propriedade por sentença.

# Traditio: Corresponde à cessão da posse com a intenção de transferir domínio e gera a propriedade quiritária instantânea de todas as coisas não “mancipi” e se caracterizava pela entrega física da coisa. Podia ser dividida em Tradição Simples (apreenção física para móveis e ingresso e percurso para imóveis, embora gerasse apenas a propriedade pretoriana em virtude de os imóveis serem “mancipi“); Tradição Simbólica (a exemplo da parte pelo todo nos móveis e da traditio longa manu nos imóveis); e Tradição Ficta (pela Traditio Brevi Manu, na se admitia a ficção da cessão da posse; e pelo Constituto Possessório no qual bastava a vontade das partes).

3. Aquisição Especial

Eram considerados modos especiais de aquisição da propriedade aqueles nos quais o decurso do tempo fazia com que a posse se transformasse em propriedade. Hoje essa espécie de aquisição é considerada originária.

# Usucapião: O usucapião se modificou um pouco ao longo da evolução romana.

Originalmente, na Lei das XII Tábuas, o instituto se aplicava a todas as relações de senhoria (Havia inclusive o usucapião do poder marital, na qual o casamento acontecia por “usucapião”), mas depois passou a se aplicar apenas à propriedade. Tinha como requisitos: A posse (com “corpus” e “animus domini“); um Tempo de dois anos para terrenos e um ano para outros bens; a Coisa não podia ser res furtiva e res extra commercium; não era necessário justo título (ato juridico anterior que justifica a entrada na posse) e nem boa-fé. Tinha como efeito a aquisição da propriedade quiritária.

No direito clássico a jurisprudência elaborou outra espécie de usucapião. Tinha como pré-requisitos: A posse (corpus + animus domini); um Tempo de dois anos para terrenos e um ano para outros bens; a coisa não podia ser res furtiva, res extra commercium e res vi possessae; era necessário que a posse tivesse Justo Título e Boa-fé. Tinha como efeito a aquisição da propriedade quiritária.

No direito de Justiniano o usucapião era muito similar ao direito clássico, mas aplicava-se apenas aos bens móveis e o tempo era de três anos.

# Praescriptio Longi Temporis: tratava-se um instituto posterior ao usucapião e com caráter distinto.

Antes de Justiniano tinha como pré requisitos: A Posse (corpus + animus); Tempo de 10 anos quando as partes moravam na mesma cidade e 20 anos em caso contrário; Aplicava-se apenas a terrenos provinciais e bens móveis; Devia haver Justo Título e Boa-fé. O efeito era a possibilidade de Defesa Processual (uma espécie de exceção na ação reivindicatória).

No direito de Justiniano passou a aplicar-se apenas a bens imóveis e a ter como efeito a propriedade.

# Praescriptio Longissimi Temporis: Considerava a negligência do proprietario que não utilizava seu direito contra o possuidor por um tempo excessivo e deixava de garantir a proteção a esse proprietário.

Antes de Justiniano tinha como requisitos: A Posse (corpus + animus); Tempo de 40 anos pelo imperador Constantino e 30 anos pelo imperador Teodósio; Dispensava a existência de Justo Título e Boa-fé. O efeito era a possibilidade de Defesa Processual.

No direito de Justiniano o tempo ficou definido como 30 anos, embora o Justo-Título fosse dispensado devia haver Boa-fé e o efeito era a propriedade.

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5 Responses

  1. Edvania Miguel da Costa says:

    O direito de propriedades em Roma Antiga era definido com poder absoluto

  2. direito says:

    muito ruim este texto nao da pra entender sobre o tema abordado, nao tem clareza alguma em sua abordagem.
    por favor coloquem textos que tragam melhor entendimento e conhecimento às pessoas.
    grato pela atenção a mim dispensada

  3. sumaya says:

    Menina adorei seu blog, super hiper útil…rsrs

    Beijos

  1. 23/06/2009

    […] Resuminho no blog da Dani Toste […]

  2. 09/09/2009

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