Eu achei que já tinha lembrado de todas as coisas possíveis para falar a respeito do aborto (com o episódio 10 do Decodificando e o post de 12 de março) mas quando o Jonny me mostrou o video publicado no LadyBug Brasil, eu parei para pensar sobre um aspecto que eu ainda não tinha dedicado muito tempo e que está sendo muito discutido atualmente: a questão das penas alternativas.
Quando você percebe que boa parte das pessoas que são “contra o aborto” tem dificuldade em responder se quem comete o aborto deveria ir para a prisão, não da para não lembrar de tantos textos sobre penas alternativas, sobre a função da sanção penal e sobre o encarceramento desnecessário.
Afinal de contas, se a finalidade da pena é reprovar e reprimir o crime, conforme o art. 59 bem como propiciar a reeducação e reinserção do individuo na sociedade, eu me pergunto se colocar uma mulher dentro do presídio, na companhia de pessoas que oferecem efetivo risco para a sociedade é a melhor solução.
Alias, no ano passado eu fiz alguns comentários sobre a questão do controle da criminalidade em relação ao texto da Julita LEGRUBER sobre os Mitos e Fatos do Controle da Criminalidade que chamava a atenção justamente para a ineficácia da pena de prisão para cumprir as funções supracitada, e tratava da possibilidade de aplicação das penas alternativas como uma melhor solução para os crimes não violentos e casos nos quais o agente não precisava ser afastado do convivio social.
Ora, embora o aborto seja considerado em nosso país como um crime contra a vida, e mesmo que seja um crime doloso contra a vida, não consiste em um crime violento e, por si só, não caracteriza o agente como perigoso (ou alguém que precise ser afastado do convívio social). Na verdade, no meu entendimento, a prisão dificilmente vai cumprir a importante função de reeducação da mulher que tenha provocado ou consentido num aborto.
De fato, a gestante que provoca ou consente com o aborto tem pena máxima de detenção de 1 a 3 anos, o que poderia permitir a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do código penal, mas isso dependeria do entendimento do magistrado de que os requisitos do artigo estejam presentes:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
I – o réu não for reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Ainda assim, alguns entendem que o único crime contra a vida que poderia gozar desse benefício é homicídio culposo.
Eu acredito que a pena da gestante que comete aborto não só pode como deve ser substituida por uma restritiva de direitos (porque não prestação de serviços à comunidade em hospitais ou entidades que cuidem de recém nascidos?! ou algo que venha a conscientizar a gestante para a importância daquela vida que ela negligenciou).
Queria então aproveitar esse post e convidar outros blogueiros da área do direito para comentar sobre o assunto e responder à pergunta do video: “Quem comete o aborto deveria ir para a prisão?”. Deixo aqui a sugestão para alguns blogs que eu acompanho: o Direito é legal, escrito pela Didi; o Argumentandum, escrito pelo Danyllo; o novíssimo O Processo Penal, escrito pelo Pedro; além de blogs que tratam de outras áeras específicas do Direito como o Info & Lei, escrito pelo Ostrock; e o Direito e Trabalho, escrito pelo juiz Jorge Alberto Araujo.
Oi Danielle,
Em primeiro lugar gostaria de salientar que você escreve muito bem, gosto de ler.
Sou advogada e tenho um blog também voltado para o Direito, o NetGirl.
Você já é inclusive candidata a link, só falta atualização. rs.
Quanto ao seu post, concordo contigo, acredito que as gestantes que cometem aborto não devem ir para a cadeia e a sugestão de substituição por uma pena que reverta para o social foi muito bem colocada.
Mesmo quando as gestantes sabem o grande mal que estão cometendo não podemos negar que, em sua maioria, elas têm seus motivos (como em todos os crimes)e até que ponto esses também não podem ser respeitados? Cada mãe sabe o “peso” que é um filho, seja nos aspectos positivos ou negativos.
Essa questão é delicadíssima, não é mesmo?!
Postarei sobre o assunto.
E parabéns pelos escritos!
Um abraço.
Ei, Dani! Obrigada pelo convite. Podia ser algo menos polêmico, né?! Mas tudo bem porque essas coisas têm que ser analisadas mesmo.
Bom, eu tinha uma professora que falava que a única pena realmente alternativa era a multa, e que as outras seriam restritivas de direitos. Mas o que eu penso sobre o aborto não se encaixa em nenhuma pena, porque não vejo como crime o aborto praticado bem no início da gravidez. Por isso, considero a penalização da mulher muito discutível. Mas, se ela ainda tem que acontecer porque a conduta está tipificada, que seja a menor das penas.
Ps. Na votação sobre células-tronco, retiraram a comparação com o aborto de cara, mas fizeram a reflexão que, se aborto fosse visto pelo legislador como homicídio, a pena seria a mesma.
Esse assunto vai render…
Encontrei esse belíssimo site há uma semana aproximadamente e desde então estou me segurando pra fazer um comentario. não por ser negativo(e não o é, pelo contrário) mas por eu não ter como me desculpar por ainda não ter lido este post(19/3) e outros mais, mas o fato é o seguinte, gostaria de parabenizar e agradecer pela belíssima iniciativa de disponibilizar tantas anotações e compartilhar com outros estudantes essa experiência que você consegue passar com tanta autoridade e seriedade, sem compromisso e de forma leve, “entendivel”. Isso causa uma grande admiração da minha parte a sua pessoa e ao seu site.
Parabéns! espero que tenha paciência para atualizar muitas vezes mais este espaço de conhecimento.
Obrigado ;]
Olá Afonso,
Muitissimo obrigada pelo comentário, é muito motivante receber esse tipo de incentivo dos leitores!
O blog na verdade é a minha maneira de dividir com “o mundo” a minha paixão pelo conhecimento e em especial pelo direito, com certeza espero continuar alimentando essa paixão por muito tempo.
Abraços,
Dani
Realmente é algo que eu também deixar passar quando escrevi sobre o aborto, mas concordo contigo que a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por uma restitiva de direitos, conforme o art. 44 do CP.
Obrigado pelo convite, escreverei sobre isso lá no blog, mesmo atrasado quase um mês :P
Ola Danielle,
Antes de tudo, muitíssimo obrigado por citar meu blog (O Processo Penal), tá dando um trabalho danado manter aquilo atualizado (mas como eu só estudo atualmente até que dá pra manter um ritmo bom).
Depois, parabéns, não conhecia seu blog e pelo que andei lendo é muito bom, já coloquei um link seu lá no Processo Penal.
Sobre a questão da restrição da liberdade em caso de aborto, concordo com você que a pena deveria ser abrandada (na verdade aborto nem deveria ser crime, mas…).
Abraços,
Pedro
Durante toda a minha vida tive que lutar pelas coisas que acreditava ser verdadeiras, me enganei em algumas acertei em muitas, mas hoje tenho que lutar pela vida de meu filho, sei que estou certo em querer que ela venha ao mundo e que seja muito feliz, só que, tem pessoas que não aceitam isso, e querer que se responsabilizem por seus atos.