Eis que o Jonny voltou a postar o seu blog pessoal, depois de bastante tempo, e na série Passeio em São Paulo postou sobre o Zoo Safari de São Paulo (a imagem ao lado foi retirada desse post). Passando os olhos pelas fotos que ele tirou do local, me deparo com a placa cujo finalzinho tem os seguintes dizeres: “se qualquer norma de segurança for desobedecida, a culpa do acidente é sua”.
Fiquei pensando se isso estava correto, e se não haveria responsabilidade do zoo.
Existem basicamente dois tipos de responsabilidade: objetiva e subjetiva. A responsabilidade subjetiva depende da existência de culpa do agente; a objetiva não. Em ambos os casos, é claro, deve haver um nexo causal (vinculo entre o fato e o dano causado).
A Didi falou um pouco sobre a culpa no Blog Direito é Legal, ela comentou sobre a idéia de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia) que seria uma falta de diligência no calcular as consequências de um ato; mas a culpa que falamos na resposabilidade subjetiva é a em sentido lato, que inclui a culpa sentido estrito e também o dolo, que ocorre quando há intenção de se praticar a conduta contraria ao direito.
A responsabilidade civil está prevista nos artigos 927 a 954 do nosso Código Civil. Sendo que a redação do art. 927 diz o seguinte:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Eu já vou chegar ao Código de Defesa do Consumidor, mas só por esse parágrafo único eu já questiono se não se justificaria a responsabilidade do Safari, afinal de contas: “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Ora, os acidentes decorridos da desobediência das normas de segurança não são um risco natural da atividade de se desenvolver um safari? Se uma criança afobada conseguir descer do carro para abraçar a girafa e acabar machucada, esse não seria um risco natural da atividade? Eu entendo que sim.
O Código de Defesa do Consumidor também trata da questão da resposabilidade, nos seguintes termos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Daí eu, que estava certa de que havia para o Zoo a responsabilidade objetiva, comecei a ficar em dúvida, afinal no capu ele fala na responsabilidade apenas nos casos de defeiros na prestação, informações insuficientes e inadequadas e sua fruiçãoe riscos. Além disso, o §3, II do art. 14 isenta de responsabilidade o prestador nos casos de “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Da combinação dos artigos eu cheguei à seguinte conclusão: depende do caso concreto. O Jonny talvez possa me informar quais são as medidas de segurança do Safari, e eu acredito que se restar provado que foi feito por eles ABSOLUTAMENTE TODO O POSSÍVEL para evitar os acidentes, é possível que se isentem da resposabilidade, mas tem que ser uma prova cabal e absoluta que deve ser analisada nas circunstâncias reais da situação. Mesmo nos casos em que fizessem todo o possível eu ainda analisaria bem a situação, para ver se não é possível fundamentar no parágrafo único do art 927 do Código Civil.
Dani…
Todos os animais “perigosos” ou estão em jaulas ou cercado por cercas elétricas.
Para entrar nas partes consideradas “perigosas” os funcionários avisam para você fechar a janela.
Para a parte “não perigosas” eles colam um adesivo na janela, mostrando até onde você pode baixar o vidro.
Já nas aves e nos herbívoros você pode dar ração a vontade (só não pode sair).
Isso me lembra uma imagem do “faces da Morte” onde um cara vai bater a foto de um urso… o urso dá um tapa na cabeça do cara e um abraço!
Hhahahaa…
Gostei da sua conclusão: “Depende do caso concreto”
Como tudo no direito depende, rs….
Boas férias
Resposta sintética:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(…)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
(…)
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A culpa da vítima deve ser exclusiva, nunca concorrente, sob pena do fornecedor não ver eximida sua responsabilidade.
No caso da atividade comercial, além da desnecessidade de comprovação de conduta culposa do fornecedor, face a responsabilidade objetiva traçada no CDC, impõe-se o dever ideal de segurança ao fornecedor.
No caso em espécie, poderiamos indagar, será que a segurança e vida humana poderia ser valores relativizados por um aviso ou advertência de entretenimento?
E por outro lado podeiria-se abordar os princípios contratuais de direito do consumidor.