Voltando a estudar questões específicas de determinadas matérias, decidi hoje falar de jurisdição (Essa matéria também pode ser encontrada no Resumo de TGP do 2º Trimestre – A imagem foi retirada daqui).
Conceito e Finalidade:
Jurisdição é a função/poder do Estado que por meio de seus órgãos aplica o direito ao caso concreto. No caso, o direito aplicado é o direito material e o caso concreto é a lide.
A finalidade da jurisdição é a solução dos conflitos e a paz social.
Características:
A jurisdição possui diversas características que lhe são inerentes de acordo com os seu aspectos particulares, e que poderm ser determinadas da seguinte maneira:
- Secundária, pois é aplicada apenas caso não seja possível a auto-composição;
- Instrumental, pois não cria normas, funciona apenas como base para fazer valer o direito material;
- Desiteressada, pois não tem interesse no favorecimento de nenhuma das partes;
- Provocada, pois é inerte e precisa ser provocada para que possa se mover;
- Definitiva e Imutável, pois todo processo sempre terá um fim (a sentença) ainda que não signifique o fim da lide: no caso, a coisa julgada pode ser formal (sem julgamento de mérito), deixando a possibilidade de que as pessoas entrem com a ação novamente (sentença terminativa); ou material (com julgamento de mérito), tornando a decisão definitiva e imutável (decisão definitiva). (mais sobre sentença)
- Declarativa ou executiva: Em alguns casos o processo se encerra na declaração (ações declaratórias) e em outros é preciso que haja também a condenação. Quando a condenação não é cumprida de maneira voluntária o Estado faz a execução, isto é, se utiliza de sua força para fazer cumprir a sentença.
Jurisdição Contenciosa e Voluntária:
A jurisição pode ser dividida em contenciosa e voluntária
- Jurisdição Contenciosa: Nesse caso há pretensões resistidas (Lide), partes com interesses antagônicos, sendo proferida uma sentença de mérito. Trata-se da função jurisdicional.
- Jurisdição Voluntária: Também conhecida como jurisdição graciosa, trata-se de uma função administrativa, na qual o órgão da jurisdição administra interesses privados. Há, portanto, acordo de vontade entre interessados, sendo proferida uma homologação.
Meu professor de TGP era um carrasco, mas era ótimo, hoje nem tenho aula de processo civil, saudades daquela época…
Esse seu blog ajuda muito nos estudos, Dani! Obrigada, estou pulando semestres! hehe