TGP – Jurisdição

LivroVoltando a estudar questões específicas de determinadas matérias, decidi hoje falar de jurisdição (Essa matéria também pode ser encontrada no Resumo de TGP do 2º Trimestre – A imagem foi retirada daqui).

Conceito e Finalidade:

Jurisdição é a função/poder do Estado que por meio de seus órgãos aplica o direito ao caso concreto. No caso, o direito aplicado é o direito material e o caso concreto é a lide.

A finalidade da jurisdição é a solução dos conflitos e a paz social.

Características:

A jurisdição possui diversas características que lhe são inerentes de acordo com os seu aspectos particulares, e que poderm ser determinadas da seguinte maneira:

  • Secundária, pois é aplicada apenas caso não seja possível a auto-composição;
  • Instrumental, pois não cria normas, funciona apenas como base para fazer valer o direito material;
  • Desiteressada, pois não tem interesse no favorecimento de nenhuma das partes;
  • Provocada, pois é inerte e precisa ser provocada para que possa se mover;
  • Definitiva e Imutável, pois todo processo sempre terá um fim (a sentença) ainda que não signifique o fim da lide: no caso, a coisa julgada pode ser formal (sem julgamento de mérito), deixando a possibilidade de que as pessoas entrem com a ação novamente (sentença terminativa); ou material (com julgamento de mérito), tornando a decisão definitiva e imutável (decisão definitiva). (mais sobre sentença)
  • Declarativa ou executiva: Em alguns casos o processo se encerra na declaração (ações declaratórias) e em outros é preciso que haja também a condenação. Quando a condenação não é cumprida de maneira voluntária o Estado faz a execução, isto é, se utiliza de sua força para fazer cumprir a sentença.

Jurisdição Contenciosa e Voluntária:

A jurisição pode ser dividida em contenciosa e voluntária

  • Jurisdição Contenciosa: Nesse caso há pretensões resistidas (Lide), partes com interesses antagônicos, sendo proferida uma sentença de mérito. Trata-se da função jurisdicional.
  • Jurisdição Voluntária: Também conhecida como jurisdição graciosa, trata-se de uma função administrativa, na qual o órgão da jurisdição administra interesses privados. Há, portanto, acordo de vontade entre interessados, sendo proferida uma homologação.

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2 Responses

  1. Ostrock says:

    Meu professor de TGP era um carrasco, mas era ótimo, hoje nem tenho aula de processo civil, saudades daquela época…

  2. Didi says:

    Esse seu blog ajuda muito nos estudos, Dani! Obrigada, estou pulando semestres! hehe

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