Difícil deixar passar em branco a questão do acidente que aconteceu ontem com AIRBUS 320, no voo JJ 3054 da TAM.
Coincidência isso acontecer um dia depois de eu estar num curso sobre o Código de Defesa do consumidor e o professor ter mencionado no dia anterior o acidente que tinha acontecido com o Fokker 100 da TAM no Jabaquara como exemplo de uma das definições de consumidor. Daí que eu resolvi comentar hoje então sobre essa questão que está ainda fresquinha na minha cabeça e que, infelizmente, acabou se tornando um acontecimento atual.
O exemplo para o qual a situação do acidente foi usada foi a definição de consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A seção de que trata o artigo é a Seção II: “Da responsabilidade pelo fato do produto”. Isso quer dizer que qualquer possibilidade que as pessoas que estavam no avião (ou as suas famílias em seus nomes) têm de recorrer aos benefícios que o CDC possa lhes garantir nessa situação, também se estenderá às pessoas que estavam no prédio (ou qualquer outro local). Para falar a verdade, eu não sei muito bem como o CDC poderia ser aplicado nessa situação, ou os fundamentos mais corretos para se aplicar num processo para essa situação, mas se há espaço para que os dispositivos do CDC sejam aplicados, isso se estende a todas as vitimas, e não apenas aos consumidores da TAM.
Ainda assim e saindo da questão específica dos acidentes, alguns podem perguntar qual a vantagem de invocar o CDC em vez do Código Civil, por exemplo. O que o CDC faz é reequilibrar a relação de consumo, frente à posição mais vulnerável do consumidor. Entre outras coisas, acho que cabe ressaltar o Capitulo III do CDC, sobre os direitos básicos do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Uma das coisas que sempre se destaca é essa questão da inversão do ônus da prova, isso quer dizer que, enquanto normalmente quem alega é que tem que provar as suas afirmações; no caso dos direitos do consumidor a situação se inverte, cabe ao fornecedor o ônus de provar que as alegações do consumidor não são verdadeiras.
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Notas:
Mais sobre o Acidente no voo TAM JJ 3054 ( AIRBUS 320).
Mais sobre a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor.
2 Responses
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[…] você queira saber sobre, de um pulinho em”Acidentes e responsabilidade pelo fato” (direito do consumidor) no Blog Jurídico da Dani […]