Estacionamento de Shoppings

Como estou meio sem tempo para postar, mas quero tentar deixar isso atualizado, vou aproveitar uns e-mails que troquei com a Ligia a respeito de um boato que circula pelos e-mails na internet.

Diz o e-mail: ” A lei do estacionamento em Shoppings, já está vigorando. Gratuidade de Estacionamento – Lei Estadual nº 1209/2004.” entre outras coisas.

A Li me passou e perguntou se era verdade ou não. A primeira coisa que eu notei foi a questão da lei ser estadual. Eu sei que isso pode parecer obvio para alguns, mas a lei estadual não é federal, e se não é federal não se aplica a toda a União, mas apenas ao estado no qual foi implantada. Enfim, é complicado receber e-mails do tipo spam, falando de lei estadual sem falar de que estado.

Ainda assim, fui pesquisar, e segue o que enviei para a Li:
***
# O tal projeto de Lei Estadual nº 1209/2004 pelo que achei na internet foi proposto para o Rio de Janeiro, pelo Deputado Gilberto Palmares. A melhor informação que eu encontrei a esse respeito foi no seguinte site [link]. Que trata da caracterização desse projeto como inconstitucional.

# De qualquer modo, achei , no site da camara (isto é, que tratam do assunto para aplicação em todo o país), alguns projetos referentes a esse assunto, sendo que a maior parte está apensada ao PL 2889/1997:

– PL – 2889/1997 | Autor: João Paulo (PT/SP) | Situação: Aguardando designação de relator.

Todos esses projetos são semelhantes (tanto que a maioria foi apensado à mesma proposição) e seus status podem ser consultados diretamente no site da camara, incluindo o texto na integra de cada projeto. Inclusive é possivel pedir o acompanhamento, por e-mail, do projeto. No site da camara vc vai achar todos os pareceres que esse orgão emitiu a respeito do projeto, todos os outros projetos apensados, qual o ultimo status e a ultima data, etc . Nessa informação é certeza absoluta que vc pode confiar.

PARA CONSULTAR PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO NA CAMARA:
www.camara.gov.br
Clicar na barra lateral em “projetos de lei e outras proposições”
Na tela que abrir basta procurar na “pesquisa pelo numero da proposição”; tipo: “PL – Projeto de Lei”; e digitar o numero e o ano.

Também é possível fazer a “pesquisa por assunto” dai basta digitar “taxa de estacionamento” que resulta esses PLs e outros.
***
Conclusão: Todo mundo ja sabe que a gente tem que verificar a veracidade das coisas que circulam na internet, mas se o assunto em questão diz respeito a uma lei isso é mais fácil ainda, não vou afirmar que você pode encontrar na internet absolutamente qualquer lei que você deseje, mas eu, até hoje, encontrei todas as que procurei; se você vai fazer uma pesquisa de legislação, procure informações em sites do governo ou em sites de orgãos oficiais, ou em sites confiaveis; se você quer achar um projeto de lei, e você sabe o número, não pense duas vezes antes de entrar no site da camara ou do senado (se o projeto tiver sido proposto no senado).

 

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Em 03 de Maio de 2007 – ADENDO

Embora até hoje eu não tenha achado nada consistente sobre o tal PL 1209/2004, encontrei alguma coisa relacionada.

Estava pesquisando uma coisa no conjur, e encontrei um comentario falando de uma lei sobre pagto de estacionamento, no Rio de Janeiro. O comentário mencionava a lei estadual nº 4541/2005 do Rio de Janeiro.

Não consegui até agora entrar no site da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (ele não está funcionando por algum motivo), mas consegui encontrar algo que de certa maneira comprova a validade dessa lei.

No site da Camara Municipal do Rio de Janeiro procurando em “consultas”> “projetos”, e pesquisando pelo projeto 154/2005, o site vai disponibilizar o texto de um projeto de lei municipal, que determina a obrigatoriedade de afixar o dispositivo da lei estadual 4541/2005 nos estacionamentos.

Dai, posso tirar a conclusão de que: para o municipio estar fazendo um projeto sobre a afixação desta lei é porque a lei deve, de fato, existir.

Deste modo, embora eu não tenha achado nenhuma lei federal que trate do pagto de estacionamento de shoppings, parece que, no Estado do Rio de Janeiro, essa lei existe de fato, e pode ser exigida pelos consumidores.

O PL 154/2005 do Municipio do Rio de Janeiro apresenta o art. 1º da lei 4541/2005, de modo que ja da para ter uma idéia sobre o que a lei trata.

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Em 04 de Maio de 2007 – Sobre a Lei Estadual (RJ) 4541/2005 e a PL (RJ) 1209/2004

Finalmente consegui entrar no site da Assembléia Legislativa. Então, finalmente, posso dizer com 100% de certeza: Está em vigor (ao menos até a data de hoje), no Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual 4541 de 07 de abril de 2005. Sobre aquele site que fala que essa lei foi julgada inconstitucional, acho que não vale aquela informação, pois no site da Assembléia consta mesmo que a lei está em vigor.Mas, algumas coisas que eu tinha encontrado são mesmo verdadeiras: O numero do PL é 1209-A/2004 (a falta desse A provavelmente ajudou para não encontrar nenhuma informação oficial); O autor é realmente o Dep. Gilberto Palmares; e a lei que garante a gratuidade nos estacionamentos de shoppings e HiperMercados realmente existe no Rio (Lei Estadual – RJ – 4541/2005).Para acessar a lei, basta entrar no site da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, no menu da esquerda, clicar em “Leis Estaduais”, vai aparecer uma tela na qual é possível escolher a pesquisa por número, por ano, por assunto ou por autor, em qualquer uma delas você pede uma “Busca Específica” digita a informação desejada (4541; 2005; Estacionamento; Gilberto Palmares) e pronto.

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Em 17 de Agosto de 2007 – Ainda sobre a Lei Estadual (RJ) 4541/2005 e a PL (RJ) 1209/2004

Como alguns leitores notaram, no final do texto da lei Estadual do RJ 4541/05 mencionada acima, consta o seguinte:

Tipo de Revogação Em Vigor

Texto da Revogação : ESTÁ SUSPENSA POR LIMINAR – AINDA NÃO FOI JULGADO

Mas as informações são meio confusas, porque logo no inicio da lei ele diz:

Texto da Lei [ Em Vigor ]

Além disso, também tramita na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro um projeto de lei alterando a lei estadual 4541/05 (trata-se do PL 2453/2005) que foi desarquivado no dia 22/03/2007.

Ainda assim, precisaria ir atrás disso para ter certeza, infelizmente o site da Assembleia Legislativa não fornece mais informações. Estou investigando para ver se consigo acessar o conteúdo dessa tal liminar mencionada.

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Em 17 de Agosto de 2007 – Sobre a liminar que suspendeu os efeitos da lei 4541/05 (RJ)

Consegui encontrar algumas coisas sobre a liminar que suspendeu os efeitos da lei:

Parece que a Abrasce (Associação Brasileira de Shopping Center) ajuizou uma representação por inconstitucionalidade no Órgão Especial do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) da lei 4541/05 e a liminar foi indeferida pelo desembargador relator, mas, ao analisar um agravo regimental, o pedido foi deferido.

Em função disso, o legislativo e o executivo do RJ entraram com pedidos de suspensão dessa liminar, mas ambos os pedidos foram indeferidos pelo STJ (as decisões do STJ podem ser encontradas aqui e aqui).

Infelizmente não consegui encontrar a representação por inconstitucionalidade no site do TJ-RJ, mas ao que parece a LEI 4541/07 está mesmo suspensa.

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51 Responses

  1. Jonny says:

    Dani…

    Essa lei não pode existir! Ele paga boa parte dos nossos salários! rs rs rs (que egoista)

  2. Danielle Toste says:

    Hahaha, que nada, acho que nesse caso só iria passar o custo pros lojistas e nao para os clientes.

  3. Jonny says:

    Engraçado que esse é o post mais visitado do Blog porém ninguém comenta nada!

  4. Michel says:

    Pessoal, esse negocio é válido apenas para o RIO.
    Fui num Shopping recentemente, gastei 30X a mais que o valor do estacionamento, porem ao passar no caixa com o Cupom, a funcionária informou que, a lei não e para o estado de SP. Somente para RIO. Sendo assim tive que pagar estacionamento sem reclamar.Andei pesquisando e realmente a Lei e valida somente para o RIO DE JANEIRO.
    Abraços

  5. Danielle Toste says:

    Olá Michel,

    De fato, o projeto de lei mencionado é do RJ, bem como a lei 4541/05. Por isso é importante perceber que o PL é estadual.

    Em São Paulo realmente não existe uma lei semelhante a essa, mas me parece que em alguns outros Estados você pode encontrar leis nesse sentido.

    Uma amiga me informou que na Bahia existe uma lei deste tipo, mas não consegui encontrar o número da lei, então não posso afirmar com certeza.

  6. Marcio Aznar says:

    Ae achei isso aqui na alerj

    [link]

    Sou leigo. alguem pode explicar?

    valeu

  7. Danielle Toste says:

    Olá Marcio, não estou conseguindo abrir o site, você pode explicar qual é a questão?

  8. Fábio says:

    No final da lei, tem a seguinte informação.

    TEXTO DA REVOGAÇÃO:
    ESTÁ SUSPENSA POR LIMINAR – AINDA NÃO FOI JULGADO

  9. Felipe says:

    INFELIZMENTE NO SITE DA ALERJ CONSTA QUE A LEI ESTÁ COM A REVOGAÇÃO EM VIGOR E O MÉRITO DA LIMINAR AINDA NÃO FOI JULGADO!

    Projeto de Lei nº 1209-A/2004 Mensagem nº
    Autoria GILBERTO PALMARES
    Data de publicação 08/04/2005 Data Publ. partes vetadas

    Assunto:
    Shopping Center, Estacionamento

    Tipo de Revogação Em Vigor

    Texto da Revogação :
    ESTÁ SUSPENSA POR LIMINAR – AINDA NÃO FOI JULGADO

  10. Lucimara says:

    Segue o link da Legislação Municipal, SP PROJETO DE LEI 454/07 – CÂMARA
    [link]

    ????

  11. Juliana says:

    Recebi por e-mail este projeto de lei no site da prefeitura de SP, e aí, em que pé está???

    PROJETO DE LEI 454/07 – CÂMARA

    [link]

  12. Jonny says:

    Ainda não foi votado… Está naquela interminável fila de coisas para se votar …

  13. Rita Vasconcelos says:

    Sou do estado de Pernambuco e estou acompanhando a tramitação do Projeto de Lei sobre a gratuidade de estacionamento em shopping center 1209/2004 e 4541/2005, quem estiver mais bem informado, favor esclarecer.

  14. Ayala Porto says:

    Rita,

    Como já foi citado acima, o PL 1209/2004 foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e passou a ser Lei Estadual Nº 4541/2005.

    Entenda: se é Lei Estadual, só é válida para aquele estado!

    Em Pernambuco ainda não existe legislação que garanta a gratuidade do estacionamento em shoppings.

    Então nem adianta se estressar com a menina do caixa, porque você consumiu 10x mais do que o valor do estacionamento, e ela não lhe der uma cortesia no bilhete.

  15. Helena says:

    Oi…notei que esse blog o pessoal vai fundo no assunto até descobrir a real. Por isso, me ajudem, pois estou procurando e não estou encontrando se já está vigorando aqui em São Paulo a Lei da Licença Maternidade de 6 meses.
    Encontrei várias matérias, mas meio confusas.
    Por favor um Help rsss

  16. Danielle Toste says:

    Olá Helena, a melhor informação que encontrei até agora é a do o globo (http://oglobo.globo.com/vivermelhor/mulher/mat/2007/08/17/297310360.asp)
    Segundo esse site, em São Paulo há um projeto nesse sentido tramitando na Assembleia Legislativa.

    Vou pesquisar e prometo escrever um post esclusivamente sobre isso assim que eu conseguir organizar as informações relevantes.

    []s

  17. Eurico says:

    Em setembro visitei o Barra Shopping e o Nort Shopping no Rio de Janeiro. A informação que as aendentes me passaram e que estavam impressas em adesivo era que a gratuidade se aplicava apenas para compras feitas no supermercado CARREFOUR com compras acima de R$20,00. O valor cobrado no estacionamento é de R$4,00 (valor único).

    Kd os meus direitos?

  18. Joao says:

    essa lei já foi julgada inconstitucional…pela CF art. 22,I, a competencia para legislar sobre direito civil é exclusiva da união!! dessa forma, o estado nao poderia ter feito uma lei que legisla sobre direito civil(lei do estacionamento)..é mais ou menos isso…

  19. Danielle Toste says:

    Olá João,

    A informação que eu tenho é que a constitucionalidade dessa lei ainda não foi julgada.

    Caso você saiba se há (e qual o numero) uma ADIN sobre o assunto, por favor, avise.

  20. PEdro Caiado says:

    Gente,

    Fiquei interessando nessa investigação – pois esse assunto está um mistério. Sou jornalista e quero até passar essa pauta na Globo do Rio.
    Fui no shopping do Leblon neste Domingo, deixei oc arro lá por 7 horas e no final a facada: 16 reais! Argumentei sobre a tal lei. O que me foi dito é que a lei existe e alguns shoppings a aceitaram mas não aquele (estranhissimo!). Argumentei que se vale pra um vale pra todos e ele respondeu que ela não era obrigatória para todos (até me ofereceu a cópia do projeto do deputado na gerência) e por isso eu teria que pagar (qq coisa pra te roubar mais um pouquinho). Uma contradição total esta lei. Onde está a verdade ? Vou atrás dela amanhã ligando para a Alerj.
    Mas fica uma pergunta: se esta lei estava vigorando há dois anos, porque ninguém publicou ou falou desse direito do consumidor ?

    Pedro

  21. Danielle Toste says:

    Olá Pedro,

    Acho que caberia aos orgãos de defesa do consumidor fazer uma divulgação maior dessa lei.

    Na verdade, você está certo, se vale para um, vale para todos, mas o problema é que por enquanto, devido à liminar concedida, não está sendo obrigatória para nenhum shopping mesmo.

    Caso você consiga alguma informação relevante com a Alerj, por favor, passe para podermos atualizar a manter todos a par do assunto.

  22. Érika Martins says:

    Olá! Recebi o e-mail, falando sobre esta lei. Procurei ver no site da alerj e vi o que todos constataram:”Texto da Revogação :
    ESTÁ SUSPENSA POR LIMINAR – AINDA NÃO FOI JULGADO”.
    Sendo que não vem a data em que esta lei foi suspensa e quando será este “julgamento” (pelo menos não encontrei).
    Existe algo que possamos fazer? BUscar estas datas, ou entrar em contato com o responsável pela lei?
    É um absurdo este descaso!

    Agora dúvidas a serem debatidas:
    Uma clausula diz: “§ 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.” – COMO ESTARÍAMOS CONTROLANDO ESTE TEMPO? O SHOPPING DARIA ALGUM TICKET E AS LOJAS TERIAM QUE MARCAR ENTRADA E SAÍDA?

    OUTRA QUESTÃO É: NA APRSENTAÇÃO DOS CUPONS FISCAIS, TERÍAMOS QUE ENTREGAR ESTA NOTA AO ESTABELECIMENTO, PARA CONTROLE DELES, DOS FUNCIONÁRIOS, PARA UMA POSSÍVEL NÃO-PUNIÇÃO? EU JÁ VI FUNCIONÁRIOS PEGAREM NOTAS, EM ALGUNS ESTABELECIMENTOS, PARA FAZEREM SEUS CONTROLES, PARA COMPROVAR UM NÃO-FURTO, AO SEU SUPERIOR. SENDO QUE PELA LEI, A NOTA É DE OBRIGAÇÃO DO CLIENTE. O QUE FAZER?
    “Art. 1º – Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shopping Centers e Hiper Mercados instalados no Estado do Rio de Janeiro, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

    § 1º – A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.”

    Att,
    Erika

  23. Danielle Toste says:

    Olá Érika,

    As informações sobre a liminar que foram encontradas são as que estão disponíveis nesse post, na atualização de 17/08/07.

    O nosso sistema judiciário é lento, até que seja dada a decisão definitiva, vale a liminar.

    Sobre as suas duvidas, note que trata-se de um problema funcional e não legal. Os estabelecimentos poderiam adotar qualquer procedimento que considerarem conveniente, desde que seja cumprida a lei.

    Atualmente os estabelecimentos que cobram estacionamento ja contralam o tempo de permanencia por meio de um ticket emitido na cancela da entrada, e possuem um guiche para pagamento. O procedimento mais simples provavelmente seria simplesmente apresentar as notas no guiche de pagamento, e o funcionário validaria o seu ticket sem nenhum custo.

  24. Rodrigo says:

    Embora o poder judiciário, via de regra, seja tido por lento e ineficiente, aqui no Rio as coisas andam bem, com exceção das varas de fazenda pública.

    Vamos ao que interessa. Já foi julgada a representação por incostitucionalidade da lei estadual 4541/2005, cuja ementa ora transcreve-se:

    “2005.007.00031 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
    DES. MARCUS TULLIUS ALVES – Julgamento: 04/10/2007 – ORGAO ESPECIAL

    REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N° 4.541/05 – DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE TAXA DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS – GRATUIDADE – CONDICIONANTES – VISUALIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA – USURPAÇÃO DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES POR SUAS INCONSISTENCIAS – MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM ANÁLISE REALIZADA PELA CORTE LOCAL E PELO STF – PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.”

    Portanto, o email que cirula por aí nao deve ser levado em consideração.

  25. AMORE says:

    Parabéns pela sua iniciativa. Vou incluir seu RSS.

  26. Vagner says:

    Olá meus amigos,
    Como recebi um e-mail hoje, informando sobre o não pagamento de estacionamento, e como tinha que ir a um shopping, tentei fazer valer os direitos de não pagamento. Para minha surpresa a atendete, disse-me que esta lei não estava em vigor, e que teria que pagar.
    Ao chegar em casa procurei na internet e depárei-me com estes comnetário, e vejo que realmente ela já foi julgada incostitucional.
    Por isto não vejo outra solução do que pagar, o estacionamento.
    Vagner/ Rio de Janeiro

  27. alexmagnum21 hotmail com says:

    O boato da tal lei de “gratuidade” continua vivo porque há instalada uma situação considerada ultrajante pelo cidadão ou consumidor.

    Existem exceções, como alguns os donos de “carrões” que preferem pagar estacionamento VIP devido certeza de haver vaga vigiada (não pelos conhecidos flanelinhas) decorrente da taxas proibitivas aos assalariados gerais.

    É curiosa a necessidade mágica de acreditar haver uma lei sobre um assunto para que o povo (me incluo) lute pelos seus direitos fundamentais, estes sim garantidos por lei maior e muitos anos de tentativas na construção de democracia.

    A adoção das leis fica maior quando se fala em “gratuidade” visando a auto-preservação do bolso próprio.

    Quanta injustiça há quando não se cumpre algumas leis, ou mesmo quando há leis que são injustas.

    O medo dos poderosos e sua polícia, aliado a acomodação fez do Brasil uma “res-pública” de bananas!

    Que não haja dois pesos e duas medidas:
    http://oglobo.globo.com/opiniao/mat/2007/03/16/294957950.asp

  28. Fabrício Pereira says:

    parabéns !!!

    Adorei o teu site !!!

    Adicionei em meus favoritos !!!

  29. Leandro says:

    Lei Revogada, e temos que pagar estacionamento sim, ou não haverá estacionamento, se o estacionamento for gratuito é muito provavel que não haja mais estacionamento.

  30. Luiz Claudio says:

    Para variar o Brasil é o país das leis que não se cumprem. Entrei agora na página do deputado Gilberto Palmares e realmente a lei está suspensa aguardo decisão do STF, enquanto isso vamos enriquecendo mais os donos de shopping com suas taxas abusivas ou então ficamos à mercê dos flanelinhas, que na verdade não tomam conta de nada.

  31. jorgeassis says:

    Gostaria de saber de fato o que está valendo sobre a lei do estacionamento, pois não tenho nada para ter amparo suficiente, muito obrigado pela atenção dispensada.

  32. cristiano says:

    Então pessoal, pelo que consta a decisão ainda não está totalmente perdida, ao que parece a decisão de manter a suspensão da liminar ainda vigora em virtude da inconstitucionalidade, no qual houve fundamentação das partes envolvidas.
    Pesquisei no site do STF e lá nada consta, ou seja, cabe o último agravo contra a decisão do Ministro que indeferiu o pedido da Alerj.
    Chegando no STF, a corte decidirá ou não se mantém o argumento do STJ ou se deferirá o pedido de legalidade, o que particularmente eu acho difícil, pois envolve uma série de fatores de ordem econômica o que está bem disposto no Artº 170 da Constituição, livre iniciativa e é matéria de discussão da União somente, não podendo o Estado do RJ interferir nisso, o que ocasiona um vício formalização da iniciativa desse projeto de lei à publicação.

    E nesse caso continuamos pagando o estacionamento… =(

    Abraços.

  33. Moys Guerchon says:

    Penso que o brasileiro é um povo que não luta por seus direitos, não acredita que fazendo a sua parte pode influir no conjunto de medidas que podem ser tomadas a seu favor. Não dá valor ao pouco dinheiro que ganha com o seu suor. O pobre tem vergonha de pedir desconto. O rico valoriza cada centavo e fica mais rico.

  34. Kátia says:

    Boa tarde, soube desta notícia através de um e-mail que me enviaram. Fiquei triste por saber que esta Lei é apenas para o Rio de Janeiro. Tentei várias vezes procurar na Internet como Cunsultar esta lei mas não consegui. Qual é o procedimento para consultar qualquer Lei que seja??

    Grata
    Kátia – São Paulo

  35. santana says:

    Se a Lei é estadual, vale para o Estado.
    Se está suspensa por Liminar, deve-se aguardar julgamento.
    Agora, se a Lei é boa para o estado do Rio, deve ser boa para o Brasil. não é ? ?

    Então vamos ligar, mandar E-Mail, Cartas etc para os Deputados e Senadores – lá em Brasilia – “Os Federeais” para que esta LEI seja para todo o BRASIL
    Um abraço e vamos à Luta.

    SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM BRASILIA:

    http://www.camara.gov.br

    CLIQUE EM: FALE COM O deputado

    SITE DO SENADO :

    http://www.senado.gov.br

    Vá para

    ALÔ SENADO

    FALE COM O SENADO

    ou LIGUE: 0800.612211 – Central de Relacionamento com o Cidadâo

    …Clique e mande sua mensagem para
    o Senado Federal

    J.V.S – O Zorro.

  36. Wellington Nascimento says:

    Olá, recebi um sapam informando dque a lei 1209/2004 em Pernambujco esta em vigor garantindo a graatuidade nos shopings com compra superior a 10 vezes o valor do tickete. Isso é verdade? alguem me ajude.

  37. Olá Amigos, apenas a guisa de informação, já que a discussão é boa e, o assunto de interesse. As duas leis, a 1209/2004 revogada e, a atual 4541/2005 foram propostas no Estado do Rio de Janeiro, para aplicação no âmbito do Estado. A Lei 1209/2004, foi substituída pela Lei 4541/2005, de autoria do Deputado Gilberto Palmares. A aludida Lei, conforme se constata abaixo, foi publicada e, teve vigência por algum tempo, logo depois foi cassada por uma liminar do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A partir daí, diversos Recursos foram interpostos. Hoje o assunto está no STF para apreciação e julgamento (Agravo de Instrumento do Recurso Extraordinário 2008.136.04819). Assim, a lei não está vigendo em razão da liminar concedida e, o assunto ainda não foi reapreciado pelo STF.
    Flavio Oliveira – RJ
    LEI Nº 4541, DE 07 DE ABRIL DE 2005.
    DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA POR SHOPPING CENTERS E HIPER MERCADOS.

    A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º – Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shopping Centers e Hiper Mercados instalados no Estado do Rio de Janeiro, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

    § 1º – A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

    § 2º – As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

    Art. 2º – O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até 30 (trinta) minutos, deve ser gratuito.

    Art. 3º – O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou Hiper Mercado.

    § 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

    § 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

    Art. 4º – Ficam os Shopping Centers e Hiper Mercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

    Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, 07 de abril de 2005.
    ROSINHA GAROTINHO
    Governadora

    Projeto de Lei nº 1209-A/2004 Mensagem nº
    Autoria GILBERTO PALMARES
    Data de publicação 08/04/2005 Data Publ. partes vetadas

    Assunto:
    Shopping Center, Estacionamento
    Tipo de Revogação Em Vigor

    Texto da Revogação :
    A LEI ESTÁ SUSPENSA POR LIMINAR CONCEDIDA PELO ORGÃO ESPECIAL DO TJRJ (2005.007.00031) – FOI INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL JUNTO AO STJ, que foi Inadmitido e, Recurso Extraordinário, também Inadmitido, o que provocou a interposição de Agravo de Instrumento ao Recurso Extraordinário , o qual, AINDA NÃO FOI JULGADO (Agravo de Instrumento do Recurso Extraordinário – 2008.136.04819 ) pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

  38. Cosme Braga says:

    Com respeito a essa lei estacionamento gratuito nos shopping do Rio de Janeiro, eu estive verificando pela internet e o que descobri é que esta Lei, apesar de existir, não está vigorando, pois parece haver uma suspenção por liminar. Isso não é surpresa, pois os Shoppings e proprietários que se hacham perdendo com isso, certamente iriam recorrer a algo para que isso não fosse a frente.
    Sinceramente acho absurdo entrar em um shopping, efetuar compras, por vezes bem maiores do que 10 vezes o valor cobrado ao estacionar e o cliente necessitar pagar pela vaga. Todos sabemos que as lojas pagam seus condomínios e os serviços inclusos neste condomínio, contem estacionamento. Então pergunto, por que o cliente ainda tem que pagar?
    Ainda Hoje ( 16/05/09 ) por volta das 13:00hs, fui ao Norte-Shopping no RJ e a caixa do estacionamento me informou que essa Lei não existia e que era puro boato ou pegadinha na internet. MAS SE PESQUISAREM VERÃO QUE A LEI EXISTE, APENAS ESTA SUSPENSA POR ESSA, SEMPRE PERTURBADORA LIMINAR.
    um abraço a todos,

  39. Edite says:

    Eh um abuso com o consumidor, qtas milhares de vezes vamos nos shoppings consumimos muito, muito mais que 10 x o valor do estacionamento e mesmo assim temos que pagar ainda …. eh abuso de poder….. a populaca tem que fazer algo…. ja pagamos caro por estarmos num shopping os lojistas tb e nem um estacionamento gratuito temos o direito de ter? Isso e uma vergonha, a ganancia dos donos de shopping eh nojenta…. aqui na Barra nao temos como fugir …. so temos os shoppings e seus estacionamentos de ouro sim porque o valor cobrado parece que o estacionamento eh de ouro cravejado de brilhantes…. Revoltante, esses politicos nao fazen nada, so colocam dinheiro no proprio bolso e se deixam ser comprados por esses monstros que possuem dinheiro….. ate quando vamos ser vitimas de tantos absurdos??? Essa lei tinha que ser aplaudida e estar vigorando. O povo merece viver dignamente e com justica.

  40. Rosangela says:

    Gostaria de saber se em Pernambuco, existe alguma lei em vigor sobre gratuidade nos shoppings Centers

  41. Carlos says:

    O negócio é ñ pagar! Pronto! Sabe o q acontece? O pessoal libera a cancela e vc vai embora, simples assim!!! O máximo q acontece é vc assinar uma declaração, q eles já têm, informando q seu carro está tudo ok, sem reclamações e vc vai embora! Ademais, alguém assina algum contrato d prestação d serviços?? Emite-se Nota Fiscal de Serviços?? Os estacionamentos são gandes sonegadores, isso sim! Pago ñ!!!!! Pronto! Tenho dito!!!

  42. JANETE says:

    Não há lei para estacionamento gratuito
    Spam que circula pela Internet informa incorretamente que há obrigação de shopping centers e hipermercados manterem vaga de graça.
    Com o período de compras para o Natal, além da dificuldade para obter vagas nos estacionamentos dos shoppings, os consumidores ficam em dúvida sobre as cobranças pelo período em que deixam o carro no local. Circula pela Internet um spam informando que há leis garantindo gratuidade de estacionamento em Shopping Centers e Hipermercados.

    A PRO TESTE esclarece que essa informação está errada. Então não adianta “bater-boca” com atendentes de estacionamentos, por supostamente haver desrespeito a lei que obrigaria a ter vaga de graça. Enquanto não houver uma legislação federal sobre o assunto, o consumidor não terá direito de vaga gratuita em shopping centers.

    Não há nenhuma lei federal dando direito a estacionamento de graça nesses centros de compra. Há projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados, como o Projeto de Lei 2889/1997, do deputado federal João Paulo, que está na Comissão de Constituição e Justiça.

    Houve diversas tentativas estaduais de regulamentar essa questão. No estado de São Paulo, iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo – PL nº 183 de 2005 -, foi vetado com base em argumentos quanto à sua inconstitucionalidade. Está em andamento novo projeto de lei: o PL nº 454/2007, cujo teor é muito semelhante aos de 2005, mas prevendo agora gratuidade de 15 minutos e limite máximo de 4 horas de permanência. O projeto foi encaminhado em 21 de junho para análise das devidas comissões e ainda está em estudos.

    No Rio de Janeiro foi aprovado o projeto de lei estadual de nº 1.209-A/2004, de autoria do deputado Gilberto Palmares, prevendo também a gratuidade do estacionamento. Ele resultou na lei nº 4.541 de 2005, que apesar de entrar em vigor a partir do dia 08 de abril de 2004 não está mais valendo . Os efeitos da lei foram suspensos por liminar da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) .

    A entidade ajuizou uma representação por inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com pedido de liminar. A princípio, ela foi negada pelo desembargador relator, mas, após um agravo regimental, foi reapreciada pela turma e o pedido foi deferido. Posteriormente, a decisão ainda foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Em outros estados brasileiros, projetos de lei semelhante sobre gratuidade de vagas nesses centros comerciais foram declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário, como exemplo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – Adins nºs 1918/ES (Espírito Santo) e 1472 /DF(Distrito Federal).

    Como estamos numa economia de mercado, não há mágica, mesmo que se aprove tal lei, sendo os shoppings centers uma atividade empresarial que visa ao lucro, os custos do estacionamento serão fatalmente repassados aos lojistas, que, por sua vez, os repassarão aos consumidores, embutidos nos preços dos produtos à venda.

    Fonte: Pro Teste
    Autor: Dr(a). Lisandro Moraes, Porto Alegre/RS , OAB: 43.547/RS

  43. Bruno says:

    Misericordia o JANETE o texto que vc copiou e colou ai em cima se refere a uma materia publicada em 2007 nós já estamos em 2010, o que adianta internet se o Brasileiro não sabe ler?

  44. Andre says:

    Fui ai Barrashopping hoje, e ao questionar sobre a lei, fui informado que o shopping tem uma liminar suspende o efeito da lei, pedi uma copia dessa liminar que tem data de abril de 2008. será que ate agora essa liminar não foi caçada?

  45. katarina senna says:

    Em Pernambuco ela já está valendo ou não?

  46. André says:

    Boa tarde,

    Sou estudante de Direito, e gostaria de saber se Lei 1209/2004 está vigorando no estado de Pernambuco(PE).

    att.
    André…

  1. 26/06/2008

    […] esse assunto me interessa por diversos motivos, resolvi falar um pouco sobre o assunto. Eu ja comentei aqui sobre as leis que querem proibir a cobrança de Estacionamento em Shoppings, e as pessoas comentam […]

  2. 30/10/2008

    […] Estacionamento de Shoppings […]

  3. 07/07/2010

    […] Estacionamento de shoppings (ótima pesquisa da Dani Toste sobre o tema) […]

  4. 08/07/2010

    […] Estacionamento de shoppings (ótima pesquisa da Dani Toste sobre o tema) […]

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